STJ — 2194958

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fab4db8940b02cb6ca23e4ae17e55aa4653dbd4f34fd263e9dc93d2c260a17cb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940457
Número de registro na fonte
202500268158
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2194958 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fab4db8940b02cb6ca23e4ae17e55aa4653dbd4f34fd263e9dc93d2c260a17cb. SHA-256 do comentário: 24681772012b10e3b018a1a5e855b83d59b45bfaabce5e9f08bd8a905a1ea250.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.194.958 do STJ: ação de reintegração de posse

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem tratou expressamente da alegação de nulidade, analisando de forma clara e precisa as questões relevantes do processo, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 562 do CPC, o juiz pode deferir liminar de reintegração de posse sem ouvir o réu, caso os documentos apresentados com a inicial sejam suficientes para comprovar a posse e o esbulho. Caso contrário, determinará a realização de audiência de justificação, citando-se o réu para comparecer. 3. A nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief". No caso, não foi demonstrado prejuízo em decorrência da ausência de citação do corréu para participar da audiência de justificação, uma vez que o recorrente participou da audiência e acompanhou a oitiva das testemunhas. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 940457, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.194.958 do STJ: ação de reintegração de posse · A fundamentação do REsp 2.194.958, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: posse, reintegracao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 652886b503d2c6c8c3eb4e7d2e3e4171bc377adbbf88f50c96150438c26ff8a7
  • Registro documental: fab4db8940b02cb6ca23e4ae17e55aa4653dbd4f34fd263e9dc93d2c260a17cb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CORRÉU. NULIDADE. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem tratou expressamente da alegação de nulidade, analisando de forma clara e precisa as questões relevantes do processo, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
  2. Nos termos do art. 562 do CPC, o juiz pode deferir liminar de reintegração de posse sem ouvir o réu, caso os documentos apresentados com a inicial sejam suficientes para comprovar a posse e o esbulho. Caso contrário, determinará a realização de audiência de justificação, citando-se o réu para comparecer.
  3. A nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief". No caso, não foi demonstrado prejuízo em decorrência da ausência de citação do corréu para participar da audiência de justificação, uma vez que o recorrente participou da audiência e acompanhou a oitiva das testemunhas.
  4. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CORRÉU. NULIDADE. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem tratou expressamente da alegação de nulidade, analisando de forma clara e precisa as questões relevantes do processo, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 562 do CPC, o juiz pode deferir liminar de reintegração de posse sem ouvir o réu, caso os documentos apresentados com a inicial sejam suficientes para comprovar a posse e o esbulho. Caso contrário, determinará a realização de audiência de justificação, citando-se o réu para comparecer. 3. A nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief". No caso, não foi demonstrado prejuízo em decorrência da ausência de citação do corréu para participar da audiência de justificação, uma vez que o recorrente participou da audiência e acompanhou a oitiva das testemunhas. 4. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.