STJ — 1954529

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-09-05Data Publicacao: 2022-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f45f533be98b20f7513f00b2b8281cb378c670cac74ccac7fcec81ec5334c53a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE RELATOR RECONSIDERANDO ANTERIOR DECISUM. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A retratação de anterior decisão proferida pelo Relator do feito, além de ter respaldo na norma de regência, não ocasionou qualquer prejuízo para a parte agravante, o que revela, nitidamente, a falta de interesse recursal para se insurgir contra o que foi decidido. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.987.798/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.735.423/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/2/2022).
  2. Conquanto a (in)tempestividade recursal seja matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (AgInt no AREsp n. 1.380.806/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 9/4/2019), estando ela vinculada não a recurso dirigido a este Superior Tribunal, mas a recurso voltado ao Tribunal de origem, seu exame exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do apelo especial, dentre os quais se encontra a vedação à nova incursão na seara fático-probatória dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ.
  3. Caso concreto em que o Tribunal a quo afastou a intempestividade do recurso de apelação da parte agravada sob o fundamento de que ela não foi pessoalmente intimada da sentença, nem haveria nos autos prova de que seu patrono realizara carga dos autos.
  4. Tendo em vista a existência de controvérsia de natureza fática sobre a veracidade das informações contidas no andamento processual em contrapartida aos atos processuais efetivamente certificados nos autos, rever as conclusões firmadas pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE RELATOR RECONSIDERANDO ANTERIOR DECISUM. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A retratação de anterior decisão proferida pelo Relator do feito, além de ter respaldo na norma de regência, não ocasionou qualquer prejuízo para a parte agravante, o que revela, nitidamente, a falta de interesse recursal para se insurgir contra o que foi decidido. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.987.798/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.735.423/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/2/2022). 2. Conquanto a (in)tempestividade recursal seja matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (AgInt no AREsp n. 1.380.806/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 9/4/2019), estando ela vinculada não a recurso dirigido a este Superior Tribunal, mas a recurso voltado ao Tribunal de origem, seu exame exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do apelo especial, dentre os quais se encontra a vedação à nova incursão na seara fático-probatória dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Caso concreto em que o Tribunal a quo afastou a intempestividade do recurso de apelação da parte agravada sob o fundamento de que ela não foi pessoalmente intimada da sentença, nem haveria nos autos prova de que seu patrono realizara carga dos autos. 4. Tendo em vista a existência de controvérsia de natureza fática sobre a veracidade das informações contidas no andamento processual em contrapartida aos atos processuais efetivamente certificados nos autos, rever as conclusões firmadas pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALTA DE INTERESSE RECURSAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1987798>>-SP, <<AgInt no AREsp 1735423>>-SP (TEMPESTIVIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgInt no AREsp 1380806>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.