STJ — 2198236

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-12-16Data Publicacao: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 730d376f79f750cfc95bcf49b9af774018dca8b49c93e3958a79f038c4d14052

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESERVA DE MEAÇÃO. HIPOTECA COM ANUÊNCIA EXPRESSA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ estabelece que, tratando-se de bem indivisível pertencente a mais de um coproprietário ou ao casal, a penhora pode recair sobre a totalidade do bem, devendo-se assegurar, no produto da alienação, o repasse da quota-parte correspondente ao condômino ou cônjuge não devedor, salvo quando há anuência expressa à hipoteca.
  2. A anuência expressa do cônjuge à hipoteca sobre a totalidade do bem afasta a proteção à meação, prevalecendo a garantia real sobre a fração ideal do imóvel.
  3. A pretensão de infirmar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
  4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESERVA DE MEAÇÃO. HIPOTECA COM ANUÊNCIA EXPRESSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que, tratando-se de bem indivisível pertencente a mais de um coproprietário ou ao casal, a penhora pode recair sobre a totalidade do bem, devendo-se assegurar, no produto da alienação, o repasse da quota-parte correspondente ao condômino ou cônjuge não devedor, salvo quando há anuência expressa à hipoteca. 2. A anuência expressa do cônjuge à hipoteca sobre a totalidade do bem afasta a proteção à meação, prevalecendo a garantia real sobre a fração ideal do imóvel. 3. A pretensão de infirmar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.