STJ — 2202900

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-12-16Data Publicacao: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28fb8b75fe02d7ced8a2d05f9a939303b7a10ab328df33fb9f5d1c12da3a47e2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial não foi conhecido quanto às matérias que não foram objeto de prequestionamento no acórdão recorrido, aplicando-se as Súmulas 282 e 356 do STF.
  2. A prescrição ânua foi afastada com base na ausência de prova da negativa da seguradora e na natureza progressiva dos danos, em conformidade com a Súmula 229 do STJ.
  3. Os contratos de seguro habitacional vinculados ao SFH submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo irrelevante o caráter obrigatório do seguro.
  4. A cláusula de exclusão de cobertura de vícios construtivos foi considerada abusiva e nula, por esvaziar o objeto principal do contrato e contrariar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
  5. A forma de cumprimento da obrigação por indenização em pecúnia e a imposição da multa decendial foram fundamentadas em cláusulas contratuais e na mora da seguradora, sendo inviável o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
  6. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não foi conhecido quanto às matérias que não foram objeto de prequestionamento no acórdão recorrido, aplicando-se as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A prescrição ânua foi afastada com base na ausência de prova da negativa da seguradora e na natureza progressiva dos danos, em conformidade com a Súmula 229 do STJ. 3. Os contratos de seguro habitacional vinculados ao SFH submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo irrelevante o caráter obrigatório do seguro. 4. A cláusula de exclusão de cobertura de vícios construtivos foi considerada abusiva e nula, por esvaziar o objeto principal do contrato e contrariar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 5. A forma de cumprimento da obrigação por indenização em pecúnia e a imposição da multa decendial foram fundamentadas em cláusulas contratuais e na mora da seguradora, sendo inviável o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.