Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO
POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido abordou as questões centrais levantadas na
apelação e embargos de declaração, rejeitando as preliminares e
fundamentando a manutenção da sentença na caracterização da
advocacia predatória, não havendo negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação.
- A extinção do processo por advocacia predatória foi tratada como
ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do
processo e ausência de interesse de agir, matérias de ordem pública
que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, não configurando
decisão-surpresa.
- A condenação do advogado por litigância de má-fé foi afastada,
pois as penas por litigância de má-fé são destinadas às partes e não
ao advogado, que deve ser responsabilizado em ação própria,
conforme o art. 32 da Lei nº 8.906/1994.
- A condenação do advogado ao pagamento de custas e honorários
sucumbenciais também foi afastada, pois tais ônus são de
responsabilidade das partes e não do advogado.
- A extinção do processo por advocacia predatória foi fundamentada
na ausência de pressupostos processuais e interesse de agir, que são
matérias de ordem pública e podem ser conhecidas de ofício pelo
magistrado, não configurando julgamento extra ou ultra petita.
- A análise da adequação da petição inicial e da caracterização da
advocacia predatória demandaria reexame de fatos e provas, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO
POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido abordou as questões centrais levantadas na
apelação e embargos de declaração, rejeitando as preliminares e
fundamentando a manutenção da sentença na caracterização da
advocacia predatória, não havendo negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. A extinção do processo por advocacia predatória foi tratada como
ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do
processo e ausência de interesse de agir, matérias de ordem pública
que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, não configurando
decisão-surpresa.
3. A condenação do advogado por litigância de má-fé foi afastada,
pois as penas por litigância de má-fé são destinadas às partes e não
ao advogado, que deve ser responsabilizado em ação própria,
conforme o art. 32 da Lei nº 8.906/1994.
4. A condenação do advogado ao pagamento de custas e honorários
sucumbenciais também foi afastada, pois tais ônus são de
responsabilidade das partes e não do advogado.
5. A extinção do processo por advocacia predatória foi fundamentada
na ausência de pressupostos processuais e interesse de agir, que são
matérias de ordem pública e podem ser conhecidas de ofício pelo
magistrado, não configurando julgamento extra ou ultra petita.
6. A análise da adequação da petição inicial e da caracterização da
advocacia predatória demandaria reexame de fatos e provas, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.