STJ — 2224387
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e0701ec45907e379eeba0fc033d795e46ef71677191f54659063854cc29f1af
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO DAS DATAS DOS LEILÕES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A exigência de intimação pessoal do devedor acerca das datas dos leilões foi introduzida pela Lei 13.465/2017, que não se aplica ao caso concreto, pois os fatos ocorreram antes de sua vigência.
- O princípio "tempus regit actum" determina que os atos jurídicos sejam regidos pela lei vigente à época de sua prática. À época dos fatos, a única exigência legal era a intimação pessoal do devedor para purgar a mora, o que foi cumprido.
- A ausência de intimação das datas dos leilões não gerou prejuízo à recorrente, conforme constatado pelo Tribunal de origem, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
- A ausência de prequestionamento das teses relacionadas aos artigos 422 do Código Civil, 499 do Código de Processo Civil, 30, § 1º, e 35 da Lei 9.517/97, e 40 do Decreto-Lei nº 70/1966 impede o conhecimento do recurso especial quanto a essas matérias, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO DAS DATAS DOS LEILÕES.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A exigência de intimação pessoal do devedor acerca das datas dos
leilões foi introduzida pela Lei 13.465/2017, que não se aplica ao
caso concreto, pois os fatos ocorreram antes de sua vigência.
2. O princípio "tempus regit actum" determina que os atos jurídicos
sejam regidos pela lei vigente à época de sua prática. À época dos
fatos, a única exigência legal era a intimação pessoal do devedor
para purgar a mora, o que foi cumprido.
3. A ausência de intimação das datas dos leilões não gerou prejuízo
à recorrente, conforme constatado pelo Tribunal de origem, sendo
inviável o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
4. A ausência de prequestionamento das teses relacionadas aos
artigos 422 do Código Civil, 499 do Código de Processo Civil, 30, §
1º, e 35 da Lei 9.517/97, e 40 do Decreto-Lei nº 70/1966 impede o
conhecimento do recurso especial quanto a essas matérias, conforme
as Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.