Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS. AUTONOMIA DA
VONTADE. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356 DO STF. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N.º 284
DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recorrente alegou violação aos arts. 104, 113, 421, 422, 313 e
586 do Código Civil, sustentando que a decisão violou a autonomia da
vontade, a liberdade contratual e a boa-fé objetiva, além de ter
imposto ao credor a obrigação de receber prestação diversa da
devida, em afronta ao direito de exigir o exato cumprimento da
obrigação.
- A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados
como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme
as Súmulas 282 e 356 do STF.
- A alegação de violação ao art. 313 do Código Civil carece de
pertinência temática, pois o conteúdo normativo do dispositivo está
dissociado da matéria discutida nos autos, atraindo o óbice da
Súmula 284 do STF.
- A pretensão recursal de modificar o entendimento do Tribunal de
origem, com base na alegada violação à autonomia da vontade, à
liberdade contratual e à boa-fé objetiva, demandaria o revolvimento
do suporte fático-probatório e a interpretação de cláusulas
contratuais, procedimentos vedados na via do recurso especial,
conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
- A alegação de violação ao art. 586 do Código Civil foi
apresentada de forma genérica, sem indicação clara e precisa de como
o acórdão recorrido teria contrariado o dispositivo, atraindo a
incidência da Súmula 284 do STF.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS. AUTONOMIA DA
VONTADE. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356 DO STF. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N.º 284
DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. O recorrente alegou violação aos arts. 104, 113, 421, 422, 313 e
586 do Código Civil, sustentando que a decisão violou a autonomia da
vontade, a liberdade contratual e a boa-fé objetiva, além de ter
imposto ao credor a obrigação de receber prestação diversa da
devida, em afronta ao direito de exigir o exato cumprimento da
obrigação.
2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados
como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme
as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. A alegação de violação ao art. 313 do Código Civil carece de
pertinência temática, pois o conteúdo normativo do dispositivo está
dissociado da matéria discutida nos autos, atraindo o óbice da
Súmula 284 do STF.
4. A pretensão recursal de modificar o entendimento do Tribunal de
origem, com base na alegada violação à autonomia da vontade, à
liberdade contratual e à boa-fé objetiva, demandaria o revolvimento
do suporte fático-probatório e a interpretação de cláusulas
contratuais, procedimentos vedados na via do recurso especial,
conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A alegação de violação ao art. 586 do Código Civil foi
apresentada de forma genérica, sem indicação clara e precisa de como
o acórdão recorrido teria contrariado o dispositivo, atraindo a
incidência da Súmula 284 do STF.
6. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2228614 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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