REsp 2.230.723 do STJ: multa contratual e danos materiais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O julgamento antecipado da lide é válido quando o conjunto probatório é suficiente para formar a convicção do magistrado, sendo dispensável a produção de provas desnecessárias, conforme os arts. 355, I, e 370 do CPC. 2. Não houve julgamento extra petita, pois o pedido de multa contratual constava expressamente na petição inicial. 3. Os locadores são responsáveis pelos danos causados pelas infiltrações no imóvel, conforme contrato de locação e prova testemunhal, que evidenciaram a preexistência dos problemas e a falta de reparos. 4. A multa contratual foi considerada legítima e adequada, não cabendo proporcionalização, pois não se trata de devolução antecipada pelo locatário, mas de cláusula penal compensatória. 5. A análise da proporcionalidade da multa contratual demandaria reexame de cláusulas contratuais e circunstâncias fáticas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940477, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.230.723 do STJ: multa contratual e danos materiais · A fundamentação do REsp 2.230.723, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: contratual, danos, materiais, multa.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
7d959a674ea450f8cbf8c4372f1fe5d00d20d090a47b3e6838ef7aa02e770253 - Registro documental:
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2230723 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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