STJ — 2232022
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1cc36ba9b7b57f8662447dbb231d99229529a4914370341d318005a9f46eb51
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 940478
- Número de registro na fonte
- 202503375962
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. FORMALIDADES LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi afastada, pois o recorrente não demonstrou de forma clara e específica quais pontos relevantes não foram enfrentados pelo acórdão recorrido, configurando deficiência de fundamentação.
- O procedimento de execução extrajudicial foi considerado regular, com base na presunção de veracidade da certidão cartorária e na ciência inequívoca do devedor quanto aos leilões, demonstrada pelo ajuizamento de ação antes da realização do primeiro leilão. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
- A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi reconhecida, mas o acórdão concluiu pela ausência de abusividade ou onerosidade excessiva que justificasse a revisão contratual, privilegiando o princípio do pacta sunt servanda. A revisão dessa conclusão também demandaria reexame de provas.
- Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM
GARANTIA FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. FORMALIDADES LEGAIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi afastada, pois o
recorrente não demonstrou de forma clara e específica quais pontos
relevantes não foram enfrentados pelo acórdão recorrido,
configurando deficiência de fundamentação.
2. O procedimento de execução extrajudicial foi considerado regular,
com base na presunção de veracidade da certidão cartorária e na
ciência inequívoca do devedor quanto aos leilões, demonstrada pelo
ajuizamento de ação antes da realização do primeiro leilão. A
revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela
Súmula 7/STJ.
3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi reconhecida,
mas o acórdão concluiu pela ausência de abusividade ou onerosidade
excessiva que justificasse a revisão contratual, privilegiando o
princípio do pacta sunt servanda. A revisão dessa conclusão também
demandaria reexame de provas.
4. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido
e, nessa extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2232022 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c1cc36ba9b7b57f8662447dbb231d99229529a4914370341d318005a9f46eb51. SHA-256 do comentário:22460f21a79cf6a3aaa0dbe08c89437a901f5d9440c2ed62fcd083a96fdfb96e.