STJ — 2236079
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 048905e9e3fd10c15191643faef9f0f742359e0e276f3cdb5ae2980e164c163d
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º,
IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE À LUZ DA
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SEU NÚCLEO
FAMILIAR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido aplicou o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, que admite a penhora de verbas remuneratórias desde que
mantido o mínimo existencial do devedor.
2. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois decidiu de forma clara e fundamentada as
questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que em sentido
contrário aos interesses da parte recorrente.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
flexibilização da regra de impenhorabilidade de verbas
remuneratórias, incluindo honorários advocatícios, desde que
preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família,
conforme interpretação do art. 833, IV, c/c § 2º, do Código de
Processo Civil de 2015.
4. A alegação de condução excessivamente onerosa da execução não foi
debatida pelo Tribunal de origem, configurando ausência de
prequestionamento, o que inviabiliza sua análise em sede de recurso
especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
5. A tese de prequestionamento ficto não se aplica ao caso, pois não
houve indicação específica de violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil no recurso especial.
6. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.