Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO E PREVENÇÃO. PRECLUSÃO
TEMPORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do
CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara,
coerente e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, ainda que sem acolher a tese sustentada pela parte.
Precedentes.
- Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa quando as
instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório dos autos,
concluem que as provas existentes são suficientes ao julgamento da
causa, inexistindo necessidade de produção de novas provas (arts.
369 e 370 do CPC/2015).
- O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade decorrente da
inobservância da conexão, pois a discussão acerca da ocorrência de
prevenção e de conexão encontra-se alcançada pela preclusão, tendo
em vista que a matéria não foi oportunamente suscitada.
- A pretensão de modificar as conclusões das instâncias ordinárias,
quanto à inexistência de cerceamento de defesa e à ocorrência de
preclusão, demandaria o reexame do acervo fático-probatório,
providência obstada pela Súmula 7/STJ.
- Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO E PREVENÇÃO. PRECLUSÃO
TEMPORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Inexiste violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do
CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara,
coerente e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, ainda que sem acolher a tese sustentada pela parte.
Precedentes.
2. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa quando as
instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório dos autos,
concluem que as provas existentes são suficientes ao julgamento da
causa, inexistindo necessidade de produção de novas provas (arts.
369 e 370 do CPC/2015).
3. O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade decorrente da
inobservância da conexão, pois a discussão acerca da ocorrência de
prevenção e de conexão encontra-se alcançada pela preclusão, tendo
em vista que a matéria não foi oportunamente suscitada.
4. A pretensão de modificar as conclusões das instâncias ordinárias,
quanto à inexistência de cerceamento de defesa e à ocorrência de
preclusão, demandaria o reexame do acervo fático-probatório,
providência obstada pela Súmula 7/STJ.
5. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2237332 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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