Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR
A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL.
PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tema n. 1.198/STJ preceitua que, constatados indícios de
litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com
observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a
emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e
a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição
do ônus da prova.
- Rever as conclusões no sentido de que, diante da suspeita de
litigância abusiva, é necessário que o advogado apresente a
procuração com firma reconhecida demandaria, necessariamente,
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
- Dissídio jurisprudencial prejudicado.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR
A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL.
PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Tema n. 1.198/STJ preceitua que, constatados indícios de
litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com
observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a
emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e
a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição
do ônus da prova.
2. Rever as conclusões no sentido de que, diante da suspeita de
litigância abusiva, é necessário que o advogado apresente a
procuração com firma reconhecida demandaria, necessariamente,
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Dissídio jurisprudencial prejudicado.
4. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2241385 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
78544db40cf4e623a1c63a55671142bf131ca5636f662a5c5b3169987492c2b2. SHA-256 do comentário:f407832855301f9338ce28855ef8d28e9b49944ebbd2e9a64f5d019d545e8b94.