STJ — 1771107

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-09-05Data Publicacao: 2022-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8412779921ca7e7e3edfefcee489262933a3b5727f122f264ecfb2a14cf3f012

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (FDRH). INSTITUIÇÃO DE DIREITO PRIVADO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELO CÓDIGO CIVIL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado entendimento de que a Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH é uma instituição de Direito Privado, de modo que a ela se aplica o prazo prescricional regulado no Código Civil e não aquele previsto no Decreto n. 20.910/32, destinado tão somente às pessoas jurídicas de Direito Público.
  2. A posterior edição de lei autorizadora da extinção da instituição e a sucessão de direitos e obrigações pelo Estado do Rio Grande do Sul não têm o condão de alterar o prazo prescricional em relação a situações há muito consolidadas, como se verifica no caso concreto, em que a parte autora ajuizou demanda no ano de 2011 para a cobrança de valores concernentes à bolsa-estágio devidos no período de 2004 a 2007.
  3. O acolhimento da insurgência da parte autora, ora agravada, com o fim de reconhecer a aplicabilidade do prazo prescricional previsto no Código Civil não demandou a interpretação de lei local ou o reexame de matéria fático-probatória, razão pela qual não incidem os óbices previstos nas Súmulas 280/STF e 7/STJ, respectivamente.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (FDRH). INSTITUIÇÃO DE DIREITO PRIVADO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELO CÓDIGO CIVIL. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado entendimento de que a Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH é uma instituição de Direito Privado, de modo que a ela se aplica o prazo prescricional regulado no Código Civil e não aquele previsto no Decreto n. 20.910/32, destinado tão somente às pessoas jurídicas de Direito Público. 2. A posterior edição de lei autorizadora da extinção da instituição e a sucessão de direitos e obrigações pelo Estado do Rio Grande do Sul não têm o condão de alterar o prazo prescricional em relação a situações há muito consolidadas, como se verifica no caso concreto, em que a parte autora ajuizou demanda no ano de 2011 para a cobrança de valores concernentes à bolsa-estágio devidos no período de 2004 a 2007. 3. O acolhimento da insurgência da parte autora, ora agravada, com o fim de reconhecer a aplicabilidade do prazo prescricional previsto no Código Civil não demandou a interpretação de lei local ou o reexame de matéria fático-probatória, razão pela qual não incidem os óbices previstos nas Súmulas 280/STF e 7/STJ, respectivamente. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (FDRH) - INSTITUIÇÃO DE DIREITO PRIVADO - PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELO CÓDIGO CIVIL) STJ - <<REsp 1345103>>-RS, <<REsp 1270671>>-RS, <<REsp 1247370>>-RS, {{REsp 1345199}}-RS, {{REsp 1377299}}-RS, {{REsp 1375504}}-RS, {{REsp 1339721}}-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.