STJ — 1771107
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8412779921ca7e7e3edfefcee489262933a3b5727f122f264ecfb2a14cf3f012
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (FDRH). INSTITUIÇÃO DE DIREITO PRIVADO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELO CÓDIGO CIVIL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado entendimento de que a Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH é uma instituição de Direito Privado, de modo que a ela se aplica o prazo prescricional regulado no Código Civil e não aquele previsto no Decreto n. 20.910/32, destinado tão somente às pessoas jurídicas de Direito Público.
- A posterior edição de lei autorizadora da extinção da instituição e a sucessão de direitos e obrigações pelo Estado do Rio Grande do Sul não têm o condão de alterar o prazo prescricional em relação a situações há muito consolidadas, como se verifica no caso concreto, em que a parte autora ajuizou demanda no ano de 2011 para a cobrança de valores concernentes à bolsa-estágio devidos no período de 2004 a 2007.
- O acolhimento da insurgência da parte autora, ora agravada, com o fim de reconhecer a aplicabilidade do prazo prescricional previsto no Código Civil não demandou a interpretação de lei local ou o reexame de matéria fático-probatória, razão pela qual não incidem os óbices previstos nas Súmulas 280/STF e 7/STJ, respectivamente.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:280
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2078834 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-03-05 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- STJ — 1318205 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-06-20 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1935922 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-03-09 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA