Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE
BENEFÍCIOS. DESLIGAMENTO POSTERIOR DA ENTIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS. NÃO APLICAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A incidência de correção monetária em reserva de poupança, com o
acréscimo dos expurgos inflacionários, não se aplica aos filiados
que optaram pela migração de plano de benefícios e, posteriormente,
se desligaram da entidade fechada de previdência complementar.
- A tese estabelecida pela Segunda Seção no julgamento do RESP
1.183.474/DF, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, aplica-se,
exclusivamente, aos casos em que o participante desligou-se da
entidade, e não quando houve migração de plano de benefícios.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE
BENEFÍCIOS. DESLIGAMENTO POSTERIOR DA ENTIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS. NÃO APLICAÇÃO.
1. A incidência de correção monetária em reserva de poupança, com o
acréscimo dos expurgos inflacionários, não se aplica aos filiados
que optaram pela migração de plano de benefícios e, posteriormente,
se desligaram da entidade fechada de previdência complementar.
2. A tese estabelecida pela Segunda Seção no julgamento do RESP
1.183.474/DF, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, aplica-se,
exclusivamente, aos casos em que o participante desligou-se da
entidade, e não quando houve migração de plano de benefícios.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.