STJ — 1633986

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 525fcec076a01865cb36de5e64adb1dd55a8383d5092772293eaef0050628b0e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940495
Número de registro na fonte
201502436542
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1633986 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 525fcec076a01865cb36de5e64adb1dd55a8383d5092772293eaef0050628b0e. SHA-256 do comentário: 756647fe4fc1565ed70f60d484d68390b26057810495182f010420338a5a0fcf.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.633.986 do STJ: ajuizamento de ação possessória

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A pretensão de reparação por danos morais decorrentes de suposto abuso do direito de ação está sujeita ao prazo prescricional de três anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional, nos termos do art. 189 do Código Civil, é a data em que ocorre a efetiva violação do direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata. 3. No caso de alegação de danos morais decorrentes do ajuizamento indevido de ação judicial, o termo inicial da prescrição é a data da propositura da ação supostamente abusiva, e não a data do reconhecimento da ilegitimidade passiva. 4. Os atos processuais subsequentes, como visitas de oficiais de justiça para intimações e citações, constituem meros desdobramentos do exercício do direito de ação, não configurando novos atos ilícitos autônomos ou reiniciando o prazo prescricional para a pretensão reparatória. 5. A revisão do termo inicial da prescrição, quando demanda reexame de matéria fático-probatória, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940495, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.633.986 do STJ: ajuizamento de ação possessória · A fundamentação do REsp 1.633.986, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ajuizamento, possessoria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 402ae6d7f0646a607ad141545b9bd086bc0174d87c3f0951ab989cd2709c8584
  • Registro documental: 525fcec076a01865cb36de5e64adb1dd55a8383d5092772293eaef0050628b0e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. TEORIA DA ACTIO NATA. VIOLAÇÃO DO DIREITO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão de reparação por danos morais decorrentes de suposto abuso do direito de ação está sujeita ao prazo prescricional de três anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
  2. O termo inicial do prazo prescricional, nos termos do art. 189 do Código Civil, é a data em que ocorre a efetiva violação do direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata.
  3. No caso de alegação de danos morais decorrentes do ajuizamento indevido de ação judicial, o termo inicial da prescrição é a data da propositura da ação supostamente abusiva, e não a data do reconhecimento da ilegitimidade passiva.
  4. Os atos processuais subsequentes, como visitas de oficiais de justiça para intimações e citações, constituem meros desdobramentos do exercício do direito de ação, não configurando novos atos ilícitos autônomos ou reiniciando o prazo prescricional para a pretensão reparatória.
  5. A revisão do termo inicial da prescrição, quando demanda reexame de matéria fático-probatória, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  6. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. TEORIA DA ACTIO NATA. VIOLAÇÃO DO DIREITO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de reparação por danos morais decorrentes de suposto abuso do direito de ação está sujeita ao prazo prescricional de três anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional, nos termos do art. 189 do Código Civil, é a data em que ocorre a efetiva violação do direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata. 3. No caso de alegação de danos morais decorrentes do ajuizamento indevido de ação judicial, o termo inicial da prescrição é a data da propositura da ação supostamente abusiva, e não a data do reconhecimento da ilegitimidade passiva. 4. Os atos processuais subsequentes, como visitas de oficiais de justiça para intimações e citações, constituem meros desdobramentos do exercício do direito de ação, não configurando novos atos ilícitos autônomos ou reiniciando o prazo prescricional para a pretensão reparatória. 5. A revisão do termo inicial da prescrição, quando demanda reexame de matéria fático-probatória, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.