Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENVOLVIDOS NA EXECUÇÃO PÚBLICA DE COMPOSIÇÕES
MUSICAIS, INCLUSIVE DO PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO. ART. 110 DA
LEI 9.610/1998. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO AFASTADA NO CASO
CONCRETO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. MULTA
DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 110 da Lei 9.610/1998, há responsabilidade
solidária de todos os envolvidos pela execução, em locais de
frequência coletiva, de obras musicais, literomusicais ou
fonogramas, em violação de direitos autorais. Precedentes.
- "Tratando-se de responsabilidade solidária, a demanda pode ser
direcionada contra qualquer dos co-obrigados. A existência de
solidariedade, no entanto, não impede que seja apurado, no caso
concreto, o nexo de causalidade entre as condutas dos supostos
responsáveis para concluir-se pela responsabilidade de apenas um
deles"(REsp n. 402.356/MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25/3/2003, DJ de 23/6/2003, p.
375).
- Hipótese em que o SEBRAE/MT, proprietário e locador, incluiu no
contrato de locação do espaço a exigência de comprovar o pagamento
dos direitos autorais, tendo sido o evento realizado sem o
recolhimento da taxa em razão de decisão judicial.
- O termo inicial dos juros de mora, em casos de responsabilidade
extracontratual, deve ser a data do evento danoso, conforme a Súmula
54 do STJ.
- Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula
98 do STJ).
- Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENVOLVIDOS NA EXECUÇÃO PÚBLICA DE COMPOSIÇÕES
MUSICAIS, INCLUSIVE DO PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO. ART. 110 DA
LEI 9.610/1998. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO AFASTADA NO CASO
CONCRETO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. MULTA
DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA.
1. Nos termos do art. 110 da Lei 9.610/1998, há responsabilidade
solidária de todos os envolvidos pela execução, em locais de
frequência coletiva, de obras musicais, literomusicais ou
fonogramas, em violação de direitos autorais. Precedentes.
2. "Tratando-se de responsabilidade solidária, a demanda pode ser
direcionada contra qualquer dos co-obrigados. A existência de
solidariedade, no entanto, não impede que seja apurado, no caso
concreto, o nexo de causalidade entre as condutas dos supostos
responsáveis para concluir-se pela responsabilidade de apenas um
deles"(REsp n. 402.356/MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25/3/2003, DJ de 23/6/2003, p.
375).
3. Hipótese em que o SEBRAE/MT, proprietário e locador, incluiu no
contrato de locação do espaço a exigência de comprovar o pagamento
dos direitos autorais, tendo sido o evento realizado sem o
recolhimento da taxa em razão de decisão judicial.
4. O termo inicial dos juros de mora, em casos de responsabilidade
extracontratual, deve ser a data do evento danoso, conforme a Súmula
54 do STJ.
5. Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula
98 do STJ).
6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e
Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1775511 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4a1e32bd8cfc85d92fdc44e6de37df08b38e6c84046d179a561c4a8b54ce2008. SHA-256 do comentário:73d19a8503ca21ee0a7ec52c9e237f9d6d36f06847fdea729d44917bf0da58c6.