STJ — 1775511

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a1e32bd8cfc85d92fdc44e6de37df08b38e6c84046d179a561c4a8b54ce2008

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940497
Número de registro na fonte
201802790054
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1775511 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4a1e32bd8cfc85d92fdc44e6de37df08b38e6c84046d179a561c4a8b54ce2008. SHA-256 do comentário: 73d19a8503ca21ee0a7ec52c9e237f9d6d36f06847fdea729d44917bf0da58c6.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.775.511 do STJ: direitos autorais

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos do art. 110 da Lei 9.610/1998, há responsabilidade solidária de todos os envolvidos pela execução, em locais de frequência coletiva, de obras musicais, literomusicais ou fonogramas, em violação de direitos autorais. Precedentes. 2. "Tratando-se de responsabilidade solidária, a demanda pode ser direcionada contra qualquer dos co-obrigados. A existência de solidariedade, no entanto, não impede que seja apurado, no caso concreto, o nexo de causalidade entre as condutas dos supostos responsáveis para concluir-se pela responsabilidade de apenas um deles"(REsp n. 402.356/MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25/3/2003, DJ de 23/6/2003, p. 375). 3. Hipótese em que o SEBRAE/MT, proprietário e locador, incluiu no contrato de locação do espaço a exigência de comprovar o pagamento dos direitos autorais, tendo sido o evento realizado sem o recolhimento da taxa em razão de decisão judicial. 4. O termo inicial dos juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, deve ser a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 5. Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula 98 do STJ). 6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 940497, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.775.511 do STJ: direitos autorais · A fundamentação do REsp 1.775.511, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: autorais, julgado, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 58655d6e731242ca2c3b0f59f34325348d9f92e43c26a88e0281e955ac0c85ea
  • Registro documental: 4a1e32bd8cfc85d92fdc44e6de37df08b38e6c84046d179a561c4a8b54ce2008
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENVOLVIDOS NA EXECUÇÃO PÚBLICA DE COMPOSIÇÕES MUSICAIS, INCLUSIVE DO PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO. ART. 110 DA LEI 9.610/1998. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO AFASTADA NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 110 da Lei 9.610/1998, há responsabilidade solidária de todos os envolvidos pela execução, em locais de frequência coletiva, de obras musicais, literomusicais ou fonogramas, em violação de direitos autorais. Precedentes.
  2. "Tratando-se de responsabilidade solidária, a demanda pode ser direcionada contra qualquer dos co-obrigados. A existência de solidariedade, no entanto, não impede que seja apurado, no caso concreto, o nexo de causalidade entre as condutas dos supostos responsáveis para concluir-se pela responsabilidade de apenas um deles"(REsp n. 402.356/MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25/3/2003, DJ de 23/6/2003, p. 375).
  3. Hipótese em que o SEBRAE/MT, proprietário e locador, incluiu no contrato de locação do espaço a exigência de comprovar o pagamento dos direitos autorais, tendo sido o evento realizado sem o recolhimento da taxa em razão de decisão judicial.
  4. O termo inicial dos juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, deve ser a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
  5. Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula 98 do STJ).
  6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENVOLVIDOS NA EXECUÇÃO PÚBLICA DE COMPOSIÇÕES MUSICAIS, INCLUSIVE DO PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO. ART. 110 DA LEI 9.610/1998. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO AFASTADA NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. 1. Nos termos do art. 110 da Lei 9.610/1998, há responsabilidade solidária de todos os envolvidos pela execução, em locais de frequência coletiva, de obras musicais, literomusicais ou fonogramas, em violação de direitos autorais. Precedentes. 2. "Tratando-se de responsabilidade solidária, a demanda pode ser direcionada contra qualquer dos co-obrigados. A existência de solidariedade, no entanto, não impede que seja apurado, no caso concreto, o nexo de causalidade entre as condutas dos supostos responsáveis para concluir-se pela responsabilidade de apenas um deles"(REsp n. 402.356/MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25/3/2003, DJ de 23/6/2003, p. 375). 3. Hipótese em que o SEBRAE/MT, proprietário e locador, incluiu no contrato de locação do espaço a exigência de comprovar o pagamento dos direitos autorais, tendo sido o evento realizado sem o recolhimento da taxa em razão de decisão judicial. 4. O termo inicial dos juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, deve ser a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 5. Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula 98 do STJ). 6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.