Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVER DE
PAGAR QUANTIA. INCORPORAÇÃO ENTRE EMPRESAS. VALIDADE DA INTIMAÇÃO
PAGAMENTO ESPONTÂNEO. DEPÓSITO EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR CARTA
DE FIANÇA BANCÁRIA. EXCEPCIONALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É válida a intimação para pagamento espontâneo feita em nome e
por meio dos advogados constituídos pela empresa incorporada,
cabendo à empresa incorporadora, com a consumação da operação de
operação, regularizar a sua representação processual para que as
comunicações dos atos processuais lhe sejam direcionadas. Incidência
da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% retratados no
artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil que não podem ser
afastados, diante da ausência de pagamento espontâneo.
- A substituição do dinheiro penhorado por fiança bancária somente
é admitida em hipóteses excepcionais, sem incorrer em afronta ao
princípio da menor onerosidade ao devedor. Precedentes.
- Recurso especial a que se dá provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVER DE
PAGAR QUANTIA. INCORPORAÇÃO ENTRE EMPRESAS. VALIDADE DA INTIMAÇÃO
PAGAMENTO ESPONTÂNEO. DEPÓSITO EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR CARTA
DE FIANÇA BANCÁRIA. EXCEPCIONALIDADE.
1. É válida a intimação para pagamento espontâneo feita em nome e
por meio dos advogados constituídos pela empresa incorporada,
cabendo à empresa incorporadora, com a consumação da operação de
operação, regularizar a sua representação processual para que as
comunicações dos atos processuais lhe sejam direcionadas. Incidência
da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% retratados no
artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil que não podem ser
afastados, diante da ausência de pagamento espontâneo.
2. A substituição do dinheiro penhorado por fiança bancária somente
é admitida em hipóteses excepcionais, sem incorrer em afronta ao
princípio da menor onerosidade ao devedor. Precedentes.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.