STJ — 1924321

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2025-12-16Data Publicacao: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f2bac3b181b3943f47467c14a846f994f07114d4e87f1098db42846c1c216e4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940503
Número de registro na fonte
202100561600
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.924.321 do STJ: processo civil e cumprimento de sentença

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.924.321 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, cumprimento de sentença e dever de pagar quantia. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 1.924.321 do STJ: processo civil e cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c8f51d608b3d4142f15024fe3bec83e9892eb6bfccb8bed011011bd080d4f6ba
  • Registro documental: 7f2bac3b181b3943f47467c14a846f994f07114d4e87f1098db42846c1c216e4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVER DE PAGAR QUANTIA. INCORPORAÇÃO ENTRE EMPRESAS. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PAGAMENTO ESPONTÂNEO. DEPÓSITO EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. EXCEPCIONALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É válida a intimação para pagamento espontâneo feita em nome e por meio dos advogados constituídos pela empresa incorporada, cabendo à empresa incorporadora, com a consumação da operação de operação, regularizar a sua representação processual para que as comunicações dos atos processuais lhe sejam direcionadas. Incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% retratados no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil que não podem ser afastados, diante da ausência de pagamento espontâneo.
  2. A substituição do dinheiro penhorado por fiança bancária somente é admitida em hipóteses excepcionais, sem incorrer em afronta ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Precedentes.
  3. Recurso especial a que se dá provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVER DE PAGAR QUANTIA. INCORPORAÇÃO ENTRE EMPRESAS. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PAGAMENTO ESPONTÂNEO. DEPÓSITO EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. É válida a intimação para pagamento espontâneo feita em nome e por meio dos advogados constituídos pela empresa incorporada, cabendo à empresa incorporadora, com a consumação da operação de operação, regularizar a sua representação processual para que as comunicações dos atos processuais lhe sejam direcionadas. Incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% retratados no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil que não podem ser afastados, diante da ausência de pagamento espontâneo. 2. A substituição do dinheiro penhorado por fiança bancária somente é admitida em hipóteses excepcionais, sem incorrer em afronta ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.