Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CARTÃO DE CRÉDITO "CELEBRE". RECLAMAÇÃO ISOLADA.
INQUÉRITO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RELEVÂNCIA SOCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS DE CONSUMIDORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
jurisdicional.
- O Ministério Público detém legitimidade ativa para a propositura
de ação civil pública voltada à tutela de direitos individuais
homogêneos de consumidores, quando evidenciada a relevância social
da controvérsia, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/1985 e
81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor.
- Hipótese em que a legitimidade do Ministério Público foi afastada
em razão da inexistência de provas de repercussão social e também
da falta de homogeneidade.
- A reanálise das provas sobre a existência ou não de múltiplas
reclamações de consumidores implica reexame de provas, o que é
incabível no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ).
- Os critérios para a concessão de crédito devem ser verificados
caso a caso, a depender de variadas circunstâncias, como o perfil do
aspirante ao crédito, o público alvo, os tipos de linhas de crédito
oferecidas, dentre outras relacionadas às estratégias empresariais
de escolha da instituição financeira emitente do cartão.
- "Em regra, nos contratos bancários, envolvendo relações dinâmicas
e duráveis, de execução continuada, intuito personae - como nos
casos de conta-corrente bancária e de cheque especial -, que exigem
da instituição financeira frequentes pesquisa cadastral e análise de
riscos, entre outras peculiaridades, não há como se impor, como aos
demais fornecedores de produtos e serviços de pronto pagamento pelo
consumidor, a obrigação de contratar prevista no inciso IX do art.
39 do CDC." ((REsp. 1.538.831-DF, relator Ministro Raul Araújo, DJe.
17/08/2015).
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CARTÃO DE CRÉDITO "CELEBRE". RECLAMAÇÃO ISOLADA.
INQUÉRITO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RELEVÂNCIA SOCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS DE CONSUMIDORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
jurisdicional.
2. O Ministério Público detém legitimidade ativa para a propositura
de ação civil pública voltada à tutela de direitos individuais
homogêneos de consumidores, quando evidenciada a relevância social
da controvérsia, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/1985 e
81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor.
3. Hipótese em que a legitimidade do Ministério Público foi afastada
em razão da inexistência de provas de repercussão social e também
da falta de homogeneidade.
4. A reanálise das provas sobre a existência ou não de múltiplas
reclamações de consumidores implica reexame de provas, o que é
incabível no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Os critérios para a concessão de crédito devem ser verificados
caso a caso, a depender de variadas circunstâncias, como o perfil do
aspirante ao crédito, o público alvo, os tipos de linhas de crédito
oferecidas, dentre outras relacionadas às estratégias empresariais
de escolha da instituição financeira emitente do cartão.
6. "Em regra, nos contratos bancários, envolvendo relações dinâmicas
e duráveis, de execução continuada, intuito personae - como nos
casos de conta-corrente bancária e de cheque especial -, que exigem
da instituição financeira frequentes pesquisa cadastral e análise de
riscos, entre outras peculiaridades, não há como se impor, como aos
demais fornecedores de produtos e serviços de pronto pagamento pelo
consumidor, a obrigação de contratar prevista no inciso IX do art.
39 do CDC." ((REsp. 1.538.831-DF, relator Ministro Raul Araújo, DJe.
17/08/2015).
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2065263 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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