Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUIPARAÇÃO ENTRE HOMENS E
MULHERES NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE
DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 452 DE
REPERCUSSÃO GERAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. NÃO CONVALIDAÇÃO DA
NULIDADE. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a
égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei
8.213/91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de
benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as
prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento
da ação.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 452 de
Repercussão Geral, decidiu que "é inconstitucional, por violação ao
princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República),
cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever
regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de
complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do
benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de
contribuição".
- Incide o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível
a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido
possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de
natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do
julgado.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUIPARAÇÃO ENTRE HOMENS E
MULHERES NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE
DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 452 DE
REPERCUSSÃO GERAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. NÃO CONVALIDAÇÃO DA
NULIDADE. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a
égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei
8.213/91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de
benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as
prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento
da ação.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 452 de
Repercussão Geral, decidiu que "é inconstitucional, por violação ao
princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República),
cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever
regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de
complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do
benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de
contribuição".
3. Incide o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível
a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido
possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de
natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do
julgado.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - CONTRATO - REGRAS DISTINTAS ENTRE HOMENS E
MULHERES - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2565413>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2608964>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2108511 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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