STJ — 2110432

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fed3c8b814589f4464952e31e3b93d96330bfcd5ee567b01e82ea6b6a5b46ba4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940516
Número de registro na fonte
202304096903
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2110432 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fed3c8b814589f4464952e31e3b93d96330bfcd5ee567b01e82ea6b6a5b46ba4. SHA-256 do comentário: 07920968b6f044f13c68d203c4523735adc4aad237bfa281bfc2a181461a8dbf.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.072.927 do STJ: sistema financeiro de habitação

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que rejeitou a exceção de prescrição e julgou improcedente o pedido de cancelamento definitivo de hipoteca, mantendo a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O financiamento, com pacto adjeto de hipoteca, foi celebrado em 1981, com prazo de 180 meses, e posteriormente prorrogado por aditivos contratuais que recalcularam o saldo devedor e vincularam as prestações ao sistema PES/CP, sem termo final definido. 3. O recorrente alegou que o prazo prescricional teria iniciado em 1996, com o vencimento da última parcela, e defendeu a aplicação do prazo quinquenal previsto no Código Civil de 2002. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prorrogação contratual válida que impede o início do prazo prescricional; e (ii) determinar qual prazo prescricional seria aplicável à hipótese, considerando os marcos temporais e as regras de transição entre o Código Civil de 1916 e o Código Civil de 2002. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido concluiu que houve prorrogação contratual válida, com recálculo do saldo devedor e extensão da hipoteca, o que impede o início do prazo prescricional, uma vez que o vencimento da dívida foi pactuado para momento futuro e incerto, já que os indexadores definidos para as prestações foram desvinculados dos indexadores definidos para o saldo devedor. 6. A modificação do entendimento do acórdão demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Não comprovado o momento de vencimento da prorrogação contratual, resta prejudicada a análise do prazo prescricional aplicável, pois não há demonstração de que a prescrição tenha sequer iniciado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940104, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.072.927 do STJ: sistema financeiro de habitação · A fundamentação do REsp 2.072.927, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: financeiro, habitacao, sistema.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9cb0101d69dfd05a80c0cc98738928816996190df4858c0ad3c63fa3e7970040
  • Registro documental: fed3c8b814589f4464952e31e3b93d96330bfcd5ee567b01e82ea6b6a5b46ba4
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.114.092 do STJ: recurso parcialmente provido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A Medida Provisória nº 2.170-36/2001 permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 539, reconhece a legalidade da capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme entendimento da Súmula 541 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é possível a cumulação de juros moratórios com multa moratória, pois possuem naturezas distintas: os juros remuneram o capital pelo atraso, enquanto a multa pune o inadimplemento. 4. A multa moratória deve ser limitada ao patamar de 2% sobre o valor da prestação, conforme disposto no artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras. 5. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952791, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.114.092 do STJ: recurso parcialmente provido · A fundamentação do REsp 2.114.092, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: parcialmente, provido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6e062d74209206d4c04341bd232e8ae56f8e545840b56507d022046ddb290651
  • Registro documental: fed3c8b814589f4464952e31e3b93d96330bfcd5ee567b01e82ea6b6a5b46ba4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação, nos casos envolvendo responsabilidade contratual. Precedentes.
  2. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação, nos casos envolvendo responsabilidade contratual. Precedentes. 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.