Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE. CONTRATO ANTERIOR
À LEI DO DISTRATO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO
1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE
NORMAS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 STJ.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO. TAXA FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. NÃO
CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE.
INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do CPC de
maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a
aplicação do óbice da Súmula 284/STF.
- Não compete a esta Corte, como guardiã da legislação federal,
reformar entendimento julgado com base em norma de direito local, a
teor do disposto na Súmula 280, do STF, por analogia.
- Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento
dos requisitos para fins de concessão dos benefícios da gratuidade
de justiça implica o reexame das provas dos autos, providência
vedada pela Súmula 7/STJ.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, em contrato anterior à
Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela
Segunda Seção, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e
cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes.
- Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é indevida a taxa
de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e
venda de lote não edificado, porquanto a resilição não enseja
enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor.
- Se o proveito econômico buscado com a instauração da lide possui
valor discriminado nos autos, inviável o pedido de arbitramento dos
honorários com base no critério de equidade.
- Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE. CONTRATO ANTERIOR
À LEI DO DISTRATO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO
1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE
NORMAS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 STJ.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO. TAXA FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. NÃO
CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE.
INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do CPC de
maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a
aplicação do óbice da Súmula 284/STF.
2. Não compete a esta Corte, como guardiã da legislação federal,
reformar entendimento julgado com base em norma de direito local, a
teor do disposto na Súmula 280, do STF, por analogia.
3. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento
dos requisitos para fins de concessão dos benefícios da gratuidade
de justiça implica o reexame das provas dos autos, providência
vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em contrato anterior à
Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela
Segunda Seção, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e
cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes.
5. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é indevida a taxa
de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e
venda de lote não edificado, porquanto a resilição não enseja
enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor.
6. Se o proveito econômico buscado com a instauração da lide possui
valor discriminado nos autos, inviável o pedido de arbitramento dos
honorários com base no critério de equidade.
7. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2132805 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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