Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INCIDÊNCIA
DO COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES) E VALIDADE DA TAXA DE
JUROS EFETIVA. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É válida a cláusula contratual que prevê a incidência do
Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), mesmo em contratos
firmados anteriormente à vigência da Lei n. 8.692/1993, desde que
expressamente pactuada.
- A estipulação contratual de taxa de juros efetiva paralela à taxa
nominal não configura prática de anatocismo, a qual somente ocorre
quando há a incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos.
- Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INCIDÊNCIA
DO COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES) E VALIDADE DA TAXA DE
JUROS EFETIVA. RECURSO PROVIDO.
1. É válida a cláusula contratual que prevê a incidência do
Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), mesmo em contratos
firmados anteriormente à vigência da Lei n. 8.692/1993, desde que
expressamente pactuada.
2. A estipulação contratual de taxa de juros efetiva paralela à taxa
nominal não configura prática de anatocismo, a qual somente ocorre
quando há a incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos.
3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.