Recurso Especial 2.186.454, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.186.454 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de coeficiente de equiparação salarial (ces), código de defesa do consumidor e capitalização de juros. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.186.454 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.186.454, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido examinou de forma suficiente todas as matérias controvertidas, emitindo pronunciamento fundamentado sobre os pontos essenciais ao deslinde da causa, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2 A cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) é admissível na hipótese de expressa previsão contratual, não podendo ser imposta unilateralmente com base em circulares administrativas ou resoluções do extinto BNH. 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes de sua vigência, em razão do princípio da irretroatividade das leis e da proteção ao ato jurídico perfeito. 4. É vedada a capitalização de juros nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação, ainda que haja previsão contratual expressa, conforme o enunciado da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. 5. Nos períodos de amortização negativa, o valor dos juros não pagos deve ser lançado em planilha separada, com atualização apenas monetária, vedada a cobrança de novos juros sobre o montante, a fim de evitar anatocismo. 6. Recurso parcialmente provido, para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em questão.” A transcrição é literal e vem do espelho 950636, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.186.454, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.186.454 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.186.454

O julgamento invoca Súmula 121 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.186.454 reúne

O REsp 2.186.454 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são coeficiente de equiparação salarial, sistema financeiro da habitação e contrato regido pelo sfh. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.186.454 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles. A decisão foi publicada em 11 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.186.454 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 950636 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 2 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre coeficiente de equiparação salarial (ces), orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.186.454?

A Súmula 121 do STF, que a Quarta Turma invocou em 2 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica coeficiente de equiparação salarial (ces) resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.186.454 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950636 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de coeficiente de equiparação salarial (ces) em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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