Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA POR
PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. REPUBLICAÇÃO DO
ATO. RESTABELECIMENTO DA FLUÊNCIA INTEGRAL DO PRAZO PROCESSUAL.
PRECEDENTES. REVISÃO DO ATO ANULADO PELA INSTÂNCIA RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e
1.022 do Código de Processo Civil.
- É nula a intimação quando existir prévio requerimento de
publicação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos
e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos
indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do
CPC/2015 (EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021).
- O acolhimento da nulidade da intimação acarreta a republicação do
ato de comunicação, medida que, segundo a pacífica jurisprudência
deste Superior Tribunal, reinaugura a contagem do prazo processual
correspondente.
- A arguição da nulidade da intimação, a rigor, deve ser veiculada
em capítulo preliminar do próprio ato que caiba praticar, nos termos
do art. 272, § 8º do CPC.
- Operada a preclusão da decisão proferida pelo Juízo de primeiro
grau que anulou a intimação dos termos da sentença e determinou a
repetição desse ato de comunicação processual, a instância revisora
não pode rever, de ofício, o conteúdo daquele ato judicial, ainda
que a pretexto de verificar a tempestividade do recurso de apelação.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA POR
PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. REPUBLICAÇÃO DO
ATO. RESTABELECIMENTO DA FLUÊNCIA INTEGRAL DO PRAZO PROCESSUAL.
PRECEDENTES. REVISÃO DO ATO ANULADO PELA INSTÂNCIA RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e
1.022 do Código de Processo Civil.
2. É nula a intimação quando existir prévio requerimento de
publicação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos
e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos
indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do
CPC/2015 (EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021).
3. O acolhimento da nulidade da intimação acarreta a republicação do
ato de comunicação, medida que, segundo a pacífica jurisprudência
deste Superior Tribunal, reinaugura a contagem do prazo processual
correspondente.
4. A arguição da nulidade da intimação, a rigor, deve ser veiculada
em capítulo preliminar do próprio ato que caiba praticar, nos termos
do art. 272, § 8º do CPC.
5. Operada a preclusão da decisão proferida pelo Juízo de primeiro
grau que anulou a intimação dos termos da sentença e determinou a
repetição desse ato de comunicação processual, a instância revisora
não pode rever, de ofício, o conteúdo daquele ato judicial, ainda
que a pretexto de verificar a tempestividade do recurso de apelação.
6. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2176857 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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