STJ — 2176857

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9e836cd1cdf19fa16407a5a0e3ae0216f550e1dd889989fb6ba0990123d8992

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940525
Número de registro na fonte
202403920477
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2176857 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f9e836cd1cdf19fa16407a5a0e3ae0216f550e1dd889989fb6ba0990123d8992. SHA-256 do comentário: 0e260eaddd1a73262fd70899009c3a441a0f775e61d90d868ef5921896f1a0aa.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.176.857 do STJ: ação monitória

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015 (EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021). 3. O acolhimento da nulidade da intimação acarreta a republicação do ato de comunicação, medida que, segundo a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, reinaugura a contagem do prazo processual correspondente. 4. A arguição da nulidade da intimação, a rigor, deve ser veiculada em capítulo preliminar do próprio ato que caiba praticar, nos termos do art. 272, § 8º do CPC. 5. Operada a preclusão da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que anulou a intimação dos termos da sentença e determinou a repetição desse ato de comunicação processual, a instância revisora não pode rever, de ofício, o conteúdo daquele ato judicial, ainda que a pretexto de verificar a tempestividade do recurso de apelação. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940525, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.176.857 do STJ: ação monitória · A fundamentação do REsp 2.176.857, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, monitoria, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1a47680cf5538b4cfbcc18c09e4f3bb82174c2dafc7b8ff649b25df8322350ca
  • Registro documental: f9e836cd1cdf19fa16407a5a0e3ae0216f550e1dd889989fb6ba0990123d8992
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA POR PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. REPUBLICAÇÃO DO ATO. RESTABELECIMENTO DA FLUÊNCIA INTEGRAL DO PRAZO PROCESSUAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO ATO ANULADO PELA INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.
  2. É nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015 (EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021).
  3. O acolhimento da nulidade da intimação acarreta a republicação do ato de comunicação, medida que, segundo a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, reinaugura a contagem do prazo processual correspondente.
  4. A arguição da nulidade da intimação, a rigor, deve ser veiculada em capítulo preliminar do próprio ato que caiba praticar, nos termos do art. 272, § 8º do CPC.
  5. Operada a preclusão da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que anulou a intimação dos termos da sentença e determinou a repetição desse ato de comunicação processual, a instância revisora não pode rever, de ofício, o conteúdo daquele ato judicial, ainda que a pretexto de verificar a tempestividade do recurso de apelação.
  6. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA POR PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. REPUBLICAÇÃO DO ATO. RESTABELECIMENTO DA FLUÊNCIA INTEGRAL DO PRAZO PROCESSUAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO ATO ANULADO PELA INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015 (EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021). 3. O acolhimento da nulidade da intimação acarreta a republicação do ato de comunicação, medida que, segundo a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, reinaugura a contagem do prazo processual correspondente. 4. A arguição da nulidade da intimação, a rigor, deve ser veiculada em capítulo preliminar do próprio ato que caiba praticar, nos termos do art. 272, § 8º do CPC. 5. Operada a preclusão da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que anulou a intimação dos termos da sentença e determinou a repetição desse ato de comunicação processual, a instância revisora não pode rever, de ofício, o conteúdo daquele ato judicial, ainda que a pretexto de verificar a tempestividade do recurso de apelação. 6. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.