Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CORE. INAPLICABILIDADE DA LEI 4.886/1965.
REGÊNCIA PELO CÓDIGO CIVIL. ESTORNO DE COMISSÕES. CLÁUSULA
CONTRATUAL EXPRESSA. LICITUDE. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO
CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausente o registro do representante comercial no órgão
competente, afasta-se a incidência da Lei 4.886/1965, aplicando-se à
relação contratual as regras gerais do Código Civil, que asseguram
apenas a remuneração pelos serviços efetivamente prestados.
- Havendo previsão contratual expressa, é lícito o estorno de
comissões em hipóteses de inadimplemento, cancelamento ou
irregularidade contratual, inexistindo violação ao art. 884 do CC ou
enriquecimento sem causa.
- O reconhecimento de ilicitude dos estornos demandaria reexame de
provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências
vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
- Não demonstrado o cotejo analítico e estando o acórdão recorrido
em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incide o
óbice da Súmula 83/STJ, aplicável às alíneas "a" e "c" do art. 105,
III, da CF.
- Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CORE. INAPLICABILIDADE DA LEI 4.886/1965.
REGÊNCIA PELO CÓDIGO CIVIL. ESTORNO DE COMISSÕES. CLÁUSULA
CONTRATUAL EXPRESSA. LICITUDE. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO
CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ.
1. Ausente o registro do representante comercial no órgão
competente, afasta-se a incidência da Lei 4.886/1965, aplicando-se à
relação contratual as regras gerais do Código Civil, que asseguram
apenas a remuneração pelos serviços efetivamente prestados.
2. Havendo previsão contratual expressa, é lícito o estorno de
comissões em hipóteses de inadimplemento, cancelamento ou
irregularidade contratual, inexistindo violação ao art. 884 do CC ou
enriquecimento sem causa.
3. O reconhecimento de ilicitude dos estornos demandaria reexame de
provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências
vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Não demonstrado o cotejo analítico e estando o acórdão recorrido
em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incide o
óbice da Súmula 83/STJ, aplicável às alíneas "a" e "c" do art. 105,
III, da CF.
5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.