STJ — 1946637
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a23e1a7726471d913f1edb641f57f842b950ba892c3acbc9f08906f0e71d2b86
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO EXORDIAL DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO E RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECURSAL PELA PARTE RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com vistas ao reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária prevista no art. 22, incisos I e II, da Lei 8.212/1991 (quota patronal, RAT/SAT e das contribuições devidas a terceiros - SEBRAE, SESI, SENAI, SESC, SENAC, FNDE e INCRA) sobre verbas que, segundo a impetrante, teriam natureza indenizatória. Postulou-se, ainda, a declaração do direito de compensar o indébito tributário recolhido nos últimos cinco anos anteriores à impetração, devidamente corrigido pela taxa SELIC.
- Por ocasião do julgamento da apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre o salário -maternidade, além de reconhecer o direito de compensar valores pagos a maior, após o trânsito em julgado da sentença, devidamente atualizados. Consignou, ainda, que, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o contribuinte pode optar pelo pedido de restituição no âmbito administrativo, após o trânsito em julgado(fl. 268).
- Ocorre que, ao decidir que o indébito tributário podia ser restituído na via administrativa, sem se submeter ao regime constitucional de precatórios, o órgão prolator da decisão recorrida proferiu julgamento ultra petita, porquanto enfrentou questões atinentes à restituição administrativa, que não constituíram objeto da ação mandamental.
- Segundo a dicção dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o magistrado só pode decidir a lide nos limites em que proposta, sendo-lhe vedado julgar além, aquém ou fora do pedido do autor.
- Havendo julgamento para além do pedido (ultra petita), o comando deve ser reduzido, até mesmo de ofício, ao âmbito do pedido formulado pelas partes para que haja a readequação ao princípio da congruência.
- Na hipótese dos autos, a própria contribuinte defendeu, em suas contrarrazões ao recurso especial (fls. 421/428), apenas o direito de optar pela restituição via compensação ou por meio de precatório/requisição de pequeno valor" (fl. 427). E, mais, peticionou, às fls. 532/533, discorrendo sobre a perda do interesse processual da Fazenda Nacional, visto que não postulara na exordial a restituição do indébito, sendo o objeto de sua pretensão restrito à compensação tributária. Ou seja, reconheceu a pretensão recursal quanto à impossibilidade de restituição na via administrativa, ainda que com fundamento diverso.
- Nesse cenário, diante da anuência da parte adversa quanto ao fato de que o título judicial a ser obtido no presente mandado de segurança não alcançará a restituição do indébito na via administrativa, mas tão somente a compensação tributária, deve-se prestigiar a vontade externada pela recorrida, sendo impositivo o acolhimento da pretensão recursal, nos termos do art. 487, a, do CPC/2015.
- Agravo interno da FAZENDA NACIONAL provido para reconhecer não ser cabível a restituição administrativa do indébito tributário no caso concreto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.