Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIMITE DE IDADE. DECRETO
81.240/1978. LEI 6.435/1977. VALIDADE. EXIGÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO
DO DECRETO. ADESÃO ANTERIOR. PREVISÃO NO REGULAMENTO. VALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Decreto 81.240/1978, ao estabelecer a idade mínima de 55 anos
para o pagamento de complementação de aposentadoria, não exorbitou
das disposições da Lei 6.435/1977. Precedentes.
- A partir da entrada em vigor do Decreto 81.240/1978, o que se deu
na data de sua publicação, em 24.1.1978, patrocinador e assistidos
ficaram obrigados ao cumprimento no novo regime jurídico. Os
cálculos atuariais do valor das contribuições a serem vertidas para
o custeio dos benefícios passaram, pois, a ser feitos segundo os
critérios cogentes da Lei 6.435/1977 e seu regulamento, o Decreto
81.240/1978.
- Legalidade da aplicação do limite etário aos participantes que
aderiram a planos de benefícios a partir de 24.1.1978, nos termos da
ressalva constante do art. 31, IV, do Decreto 81.240/1978, com a
redação dada pelo Decreto 2.111/1996.
- Hipótese em que a adesão dos beneficiários deu-se em data
anterior à edição do Decreto 81.240/1978, não havendo previsão de
redutor etário no regulamento do plano de benefícios então em vigor.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIMITE DE IDADE. DECRETO
81.240/1978. LEI 6.435/1977. VALIDADE. EXIGÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO
DO DECRETO. ADESÃO ANTERIOR. PREVISÃO NO REGULAMENTO. VALIDADE.
1. O Decreto 81.240/1978, ao estabelecer a idade mínima de 55 anos
para o pagamento de complementação de aposentadoria, não exorbitou
das disposições da Lei 6.435/1977. Precedentes.
2. A partir da entrada em vigor do Decreto 81.240/1978, o que se deu
na data de sua publicação, em 24.1.1978, patrocinador e assistidos
ficaram obrigados ao cumprimento no novo regime jurídico. Os
cálculos atuariais do valor das contribuições a serem vertidas para
o custeio dos benefícios passaram, pois, a ser feitos segundo os
critérios cogentes da Lei 6.435/1977 e seu regulamento, o Decreto
81.240/1978.
3. Legalidade da aplicação do limite etário aos participantes que
aderiram a planos de benefícios a partir de 24.1.1978, nos termos da
ressalva constante do art. 31, IV, do Decreto 81.240/1978, com a
redação dada pelo Decreto 2.111/1996.
4. Hipótese em que a adesão dos beneficiários deu-se em data
anterior à edição do Decreto 81.240/1978, não havendo previsão de
redutor etário no regulamento do plano de benefícios então em vigor.
5. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.