Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE COMPANHEIRA.
INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COPROPRIEDADE OU DE
UNIÃO ESTÁVEL AVERBADA. DÍVIDA PROPTER REM. OBRIGAÇÃO QUE RECAI
SOBRE O IMÓVEL. LEGITIMIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDUTA CONTRADITÓRIA.
INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, ao julgar improcedentes os embargos de
terceiro, reconheceu a ausência de prova da copropriedade formal e
da união estável alegada, bem como conduta contraditória da
recorrente, reputando inexigível sua intimação na execução de cotas
condominiais.
- As obrigações condominiais possuem natureza propter rem e recaem
sobre o próprio imóvel, não se exigindo a intimação de companheiro
ou coadquirente sem registro de copropriedade (art. 842 do
CPC/2015).
- A ausência de intimação da recorrente não gerou prejuízo, tendo
sido assegurado o exercício pleno do contraditório nos embargos de
terceiro.
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, tendo o
acórdão recorrido apreciado de forma suficiente as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia.
- Entendimento do Tribunal de origem em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior.
- Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE COMPANHEIRA.
INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COPROPRIEDADE OU DE
UNIÃO ESTÁVEL AVERBADA. DÍVIDA PROPTER REM. OBRIGAÇÃO QUE RECAI
SOBRE O IMÓVEL. LEGITIMIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDUTA CONTRADITÓRIA.
INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O Tribunal de origem, ao julgar improcedentes os embargos de
terceiro, reconheceu a ausência de prova da copropriedade formal e
da união estável alegada, bem como conduta contraditória da
recorrente, reputando inexigível sua intimação na execução de cotas
condominiais.
2. As obrigações condominiais possuem natureza propter rem e recaem
sobre o próprio imóvel, não se exigindo a intimação de companheiro
ou coadquirente sem registro de copropriedade (art. 842 do
CPC/2015).
3. A ausência de intimação da recorrente não gerou prejuízo, tendo
sido assegurado o exercício pleno do contraditório nos embargos de
terceiro.
4. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, tendo o
acórdão recorrido apreciado de forma suficiente as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia.
5. Entendimento do Tribunal de origem em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior.
6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2194892 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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