Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO NA
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO. SÚMULA 7/STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULA PENAL.
BILATERALIDADE. JUROS MORATÓRIOS DO ART. 406 DO CC. APLICAÇÃO DA
TAXA SELIC. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil
quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação
suficiente, ainda que reafirme a sentença. Precedentes.
- Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada a
especificar provas, permanece inerte, legitimando o julgamento
antecipado nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo
Civil; eventual revisão da suficiência probatória encontra óbice na
Súmula 7/STJ. Precedentes.
- A credenciadora de cartões mantém vínculo contratual direto com o
estabelecimento e responde pelas obrigações de processamento e
repasse, afastando a alegada ilegitimidade passiva. Precedentes.
- Em contratos bilaterais, onerosos e comutativos, impõe-se a
aplicação simétrica da cláusula penal, em atenção à boa-fé e ao
equilíbrio contratual. Tema 971/STJ.
- Os juros moratórios do art. 406 do CC correspondem à Taxa SELIC,
cuja adoção não se acumula com outros índices de atualização
monetária.
- Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO NA
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO. SÚMULA 7/STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULA PENAL.
BILATERALIDADE. JUROS MORATÓRIOS DO ART. 406 DO CC. APLICAÇÃO DA
TAXA SELIC. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil
quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação
suficiente, ainda que reafirme a sentença. Precedentes.
2. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada a
especificar provas, permanece inerte, legitimando o julgamento
antecipado nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo
Civil; eventual revisão da suficiência probatória encontra óbice na
Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. A credenciadora de cartões mantém vínculo contratual direto com o
estabelecimento e responde pelas obrigações de processamento e
repasse, afastando a alegada ilegitimidade passiva. Precedentes.
4. Em contratos bilaterais, onerosos e comutativos, impõe-se a
aplicação simétrica da cláusula penal, em atenção à boa-fé e ao
equilíbrio contratual. Tema 971/STJ.
5. Os juros moratórios do art. 406 do CC correspondem à Taxa SELIC,
cuja adoção não se acumula com outros índices de atualização
monetária.
6. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.