Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À HONRA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE PERFIS EM REDE SOCIAL. MARCO
CIVIL DA INTERNET. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE URL ESPECÍFICA. ART.
19, § 1º, DA LEI Nº 12.965/2014. REMOÇÃO INTEGRAL DE PERFIL.
DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A remoção de conteúdo gerado por terceiros em provedores de
aplicação de internet exige, nos termos do art. 19, § 1º, do Marco
Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), ordem judicial com
identificação clara e específica do conteúdo apontado como
infringente, que permita a localização inequívoca do material, sob
pena de nulidade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que é necessária a indicação do localizador URL para a
validade do comando judicial que ordene a remoção de conteúdo da
internet, não sendo admissível a determinação genérica de remoção
integral de perfis ou contas.
- A remoção integral de uma conta ou perfil, sem a individualização
das URLs que veiculam o conteúdo ilícito, revela-se medida
desproporcional e excessivamente gravosa, pois atinge
indiscriminadamente todas as manifestações do usuário, inclusive
aquelas lícitas e protegidas pela liberdade de expressão.
- A recusa do provedor em atender extrajudicialmente a pedidos de
remoção de conteúdo ou fornecimento de dados, sem ordem judicial
específica e fundamentada, não configura pretensão resistida
injustificada, mas o cumprimento do seu dever legal de proteção da
liberdade de expressão e da privacidade dos dados de seus usuários.
- Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À HONRA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE PERFIS EM REDE SOCIAL. MARCO
CIVIL DA INTERNET. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE URL ESPECÍFICA. ART.
19, § 1º, DA LEI Nº 12.965/2014. REMOÇÃO INTEGRAL DE PERFIL.
DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A remoção de conteúdo gerado por terceiros em provedores de
aplicação de internet exige, nos termos do art. 19, § 1º, do Marco
Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), ordem judicial com
identificação clara e específica do conteúdo apontado como
infringente, que permita a localização inequívoca do material, sob
pena de nulidade.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que é necessária a indicação do localizador URL para a
validade do comando judicial que ordene a remoção de conteúdo da
internet, não sendo admissível a determinação genérica de remoção
integral de perfis ou contas.
3. A remoção integral de uma conta ou perfil, sem a individualização
das URLs que veiculam o conteúdo ilícito, revela-se medida
desproporcional e excessivamente gravosa, pois atinge
indiscriminadamente todas as manifestações do usuário, inclusive
aquelas lícitas e protegidas pela liberdade de expressão.
4. A recusa do provedor em atender extrajudicialmente a pedidos de
remoção de conteúdo ou fornecimento de dados, sem ordem judicial
específica e fundamentada, não configura pretensão resistida
injustificada, mas o cumprimento do seu dever legal de proteção da
liberdade de expressão e da privacidade dos dados de seus usuários.
5. Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2196025 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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