STJ — 2196025

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35ca725f37a863bcc6f3b6008a7b681ae87626e38b8969959849561537f85afd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940537
Número de registro na fonte
202500352676
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2196025 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 35ca725f37a863bcc6f3b6008a7b681ae87626e38b8969959849561537f85afd. SHA-256 do comentário: 01b25adf1ce1743f23a4a00bf964ad93ef131af21c49f1bc6edafd496968d427.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.196.025 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A remoção de conteúdo gerado por terceiros em provedores de aplicação de internet exige, nos termos do art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), ordem judicial com identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material, sob pena de nulidade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é necessária a indicação do localizador URL para a validade do comando judicial que ordene a remoção de conteúdo da internet, não sendo admissível a determinação genérica de remoção integral de perfis ou contas. 3. A remoção integral de uma conta ou perfil, sem a individualização das URLs que veiculam o conteúdo ilícito, revela-se medida desproporcional e excessivamente gravosa, pois atinge indiscriminadamente todas as manifestações do usuário, inclusive aquelas lícitas e protegidas pela liberdade de expressão. 4. A recusa do provedor em atender extrajudicialmente a pedidos de remoção de conteúdo ou fornecimento de dados, sem ordem judicial específica e fundamentada, não configura pretensão resistida injustificada, mas o cumprimento do seu dever legal de proteção da liberdade de expressão e da privacidade dos dados de seus usuários. 5. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940537, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.196.025 do STJ: direito civil e processual civil · A fundamentação do REsp 2.196.025, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: adde9e45da5f4d2a7cd76fd37775b51367e8df5d9062196609414494e29fe0fe
  • Registro documental: 35ca725f37a863bcc6f3b6008a7b681ae87626e38b8969959849561537f85afd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À HONRA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE PERFIS EM REDE SOCIAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE URL ESPECÍFICA. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 12.965/2014. REMOÇÃO INTEGRAL DE PERFIL. DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A remoção de conteúdo gerado por terceiros em provedores de aplicação de internet exige, nos termos do art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), ordem judicial com identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material, sob pena de nulidade.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é necessária a indicação do localizador URL para a validade do comando judicial que ordene a remoção de conteúdo da internet, não sendo admissível a determinação genérica de remoção integral de perfis ou contas.
  3. A remoção integral de uma conta ou perfil, sem a individualização das URLs que veiculam o conteúdo ilícito, revela-se medida desproporcional e excessivamente gravosa, pois atinge indiscriminadamente todas as manifestações do usuário, inclusive aquelas lícitas e protegidas pela liberdade de expressão.
  4. A recusa do provedor em atender extrajudicialmente a pedidos de remoção de conteúdo ou fornecimento de dados, sem ordem judicial específica e fundamentada, não configura pretensão resistida injustificada, mas o cumprimento do seu dever legal de proteção da liberdade de expressão e da privacidade dos dados de seus usuários.
  5. Recurso especial parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À HONRA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE PERFIS EM REDE SOCIAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE URL ESPECÍFICA. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 12.965/2014. REMOÇÃO INTEGRAL DE PERFIL. DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A remoção de conteúdo gerado por terceiros em provedores de aplicação de internet exige, nos termos do art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), ordem judicial com identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material, sob pena de nulidade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é necessária a indicação do localizador URL para a validade do comando judicial que ordene a remoção de conteúdo da internet, não sendo admissível a determinação genérica de remoção integral de perfis ou contas. 3. A remoção integral de uma conta ou perfil, sem a individualização das URLs que veiculam o conteúdo ilícito, revela-se medida desproporcional e excessivamente gravosa, pois atinge indiscriminadamente todas as manifestações do usuário, inclusive aquelas lícitas e protegidas pela liberdade de expressão. 4. A recusa do provedor em atender extrajudicialmente a pedidos de remoção de conteúdo ou fornecimento de dados, sem ordem judicial específica e fundamentada, não configura pretensão resistida injustificada, mas o cumprimento do seu dever legal de proteção da liberdade de expressão e da privacidade dos dados de seus usuários. 5. Recurso especial parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.