Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7/STJ. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO
COMO CONDIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA COBRANÇA QUE NÃO GERA
QUITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. USUCAPIÃO. VIA PRÓPRIA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente,
a teor do art. 1022 do Código de Processo Civil.
- A adjudicação compulsória pressupõe a quitação integral do preço
e a prescrição da pretensão de cobrança não implica quitação nem
adimplemento automático, a teor do art. 1418 do Código Civil e do
art. 206, § 5º, I, do Código Civil, incidindo a Súmula 83/STJ.
Precedentes.
- Não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado
indeferir prova pericial reputada desnecessária, nos termos do art.
370 do Código de Processo Civil, sendo inviável a revisão dessa
conclusão por demandar reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
- O reconhecimento da usucapião demanda ação própria e rito
específico, não sendo cabível declaração incidental em ação de
adjudicação compulsória.
- Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7/STJ. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO
COMO CONDIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA COBRANÇA QUE NÃO GERA
QUITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. USUCAPIÃO. VIA PRÓPRIA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente,
a teor do art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. A adjudicação compulsória pressupõe a quitação integral do preço
e a prescrição da pretensão de cobrança não implica quitação nem
adimplemento automático, a teor do art. 1418 do Código Civil e do
art. 206, § 5º, I, do Código Civil, incidindo a Súmula 83/STJ.
Precedentes.
3. Não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado
indeferir prova pericial reputada desnecessária, nos termos do art.
370 do Código de Processo Civil, sendo inviável a revisão dessa
conclusão por demandar reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
4. O reconhecimento da usucapião demanda ação própria e rito
específico, não sendo cabível declaração incidental em ação de
adjudicação compulsória.
5. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.