Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CONFIGURADO. PERÍCIA CONJUGADA COM PROVAS. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO INAPLICÁVEL
À CONTRATANTE. RESTITUIÇÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de
Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões
essenciais, sanou omissão apenas para fixar os juros moratórios
desde a citação e rechaçou, por inovação recursal, a tentativa
posterior de rediscutir ônus sucumbenciais em segundos embargos de
declaração.
- Cerceamento de defesa não configurado, uma vez que a perícia,
conjugada com as demais provas, foi considerada técnica e
suficiente, e eventual questionamento quanto à imparcialidade do
perito não foi arguido oportunamente, a teor do que dispõe o art.
473 do Código de Processo Civil, aplicando-se o livre convencimento
motivado previsto no art. 371 do mesmo diploma.
- Exceção do contrato não cumprido afastada, porque ficou
caracterizado o inadimplemento da fornecedora diante de vícios nas
embalagens, não havendo prova de obstáculo imputável à contratante,
conforme regra do art. 476 do Código Civil.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CONFIGURADO. PERÍCIA CONJUGADA COM PROVAS. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO INAPLICÁVEL
À CONTRATANTE. RESTITUIÇÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Não se verifica violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de
Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões
essenciais, sanou omissão apenas para fixar os juros moratórios
desde a citação e rechaçou, por inovação recursal, a tentativa
posterior de rediscutir ônus sucumbenciais em segundos embargos de
declaração.
2. Cerceamento de defesa não configurado, uma vez que a perícia,
conjugada com as demais provas, foi considerada técnica e
suficiente, e eventual questionamento quanto à imparcialidade do
perito não foi arguido oportunamente, a teor do que dispõe o art.
473 do Código de Processo Civil, aplicando-se o livre convencimento
motivado previsto no art. 371 do mesmo diploma.
3. Exceção do contrato não cumprido afastada, porque ficou
caracterizado o inadimplemento da fornecedora diante de vícios nas
embalagens, não havendo prova de obstáculo imputável à contratante,
conforme regra do art. 476 do Código Civil.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.