Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EFICÁCIA DO TRATAMENTO IN CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - D…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EFICÁCIA DO TRATAMENTO
IN CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - De acordo com o entendimento sedimentado nesta Corte em
julgamento de Recurso Especial Repetitivo (Tema n. 106), a concessão
de fármacos não incorporados a ato normativo do Sistema Único de
Saúde (SUS) impõe observância às seguintes condições: (i)
comprovação da sua imprescindibilidade, mediante laudo fundamentado
e circunstanciado subscrito pelo médico que assiste o paciente, bem
como da ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS; (ii)
incapacidade financeira de suportar o custo; e (iii) registro do
medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), de
acordo com os usos por ela autorizados.
III - No julgamento dos aclaratórios opostos em face dessa decisão,
assentou-se, ainda: (i) a não vinculação do laudo médico ao
julgador, o qual deve decidir com arrimo em seu convencimento
motivado; e (ii) a modulação dos efeitos, sendo vindicados os
sobreditos requisitos somente aos processos distribuídos a partir de
04.05.2018, da data da publicação do acórdão paradigma (EDcl no REsp
1.657.156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, j.
em 12/09/2018, DJe 21/09/2018).
IV - O tribunal de origem, ao julgar a controvérsia, apesar de
consignar a existência de registro na ANVISA, adotou como fundamento
apenas pareceres técnicos genéricos da CONITEC, órgão do Ministério
da Saúde, segundo os quais não estaria comprovada a sua eficácia,
desconsiderando a necessidade de produção de prova em relação à
eficácia do fármaco alternativo especificamente em relação à Autora.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCESSÃO DE FÁRMACOS NÃO INCORPORADOS A ATO NORMATIVO DO SUS -
HIPÓTESES DE CABIMENTO E REQUISITOS)
STJ - <<EDcl no REsp 1657156>>-RJ,
<<REsp 1657156>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 106)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.