STJ — 2219478

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f857d77dcbe0390f9e5a8e52af7ca17dcb7c32a0274584afb2b2a4ffc1514cb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940551
Número de registro na fonte
202502199710
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2219478 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7f857d77dcbe0390f9e5a8e52af7ca17dcb7c32a0274584afb2b2a4ffc1514cb. SHA-256 do comentário: 34fbecac728b15d421c5773c85d5c163e48a687d363e4e1e9549235aa3ed3bfe.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO AGRÁRIO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. PRAZO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. NULIDADE DA CLÁUSULA. NORMA COGENTE DE ORDEM PÚBLICA. IRRENUNCIABILIDADE. PROTEÇÃO DO ARRENDATÁRIO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os prazos mínimos de vigência para os contratos agrários constituem norma cogente e de observância obrigatória, não podendo ser derrogados por convenção das partes contratantes, independentemente da demonstração de prejuízo.
  2. Em se tratando de contrato agrário, o imperativo de ordem pública determina sua interpretação de acordo com o regramento específico, visando a obter tutela jurisdicional adequada à função social da propriedade. As normas disciplinam interesse de ordem pública, consubstanciado na proteção do arrendatário rural, que exerce a relevante função de fornecer alimentos à população. Precedentes.
  3. Para arrendamento rural destinado à exploração de lavoura temporária, o prazo mínimo legal é de 3 (três) anos, nos termos do art. 13, II, "a", do Decreto n. 59.566/1966 e art. 95, XI, "b", da Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra).
  4. É nula a cláusula contratual que estipula prazo de 2 (dois) anos para arrendamento rural de lavoura temporária, por violação direta à legislação agrária.
  5. Reconhecida a nulidade da cláusula de prazo, deve ser oportunizado ao arrendatário demonstrar e quantificar eventuais prejuízos decorrentes da impossibilidade de fruição do imóvel pelo prazo mínimo legal, especialmente quanto aos investimentos realizados no solo.
  6. Recurso especial parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO AGRÁRIO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. PRAZO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. NULIDADE DA CLÁUSULA. NORMA COGENTE DE ORDEM PÚBLICA. IRRENUNCIABILIDADE. PROTEÇÃO DO ARRENDATÁRIO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. 1. Os prazos mínimos de vigência para os contratos agrários constituem norma cogente e de observância obrigatória, não podendo ser derrogados por convenção das partes contratantes, independentemente da demonstração de prejuízo. 2. Em se tratando de contrato agrário, o imperativo de ordem pública determina sua interpretação de acordo com o regramento específico, visando a obter tutela jurisdicional adequada à função social da propriedade. As normas disciplinam interesse de ordem pública, consubstanciado na proteção do arrendatário rural, que exerce a relevante função de fornecer alimentos à população. Precedentes. 3. Para arrendamento rural destinado à exploração de lavoura temporária, o prazo mínimo legal é de 3 (três) anos, nos termos do art. 13, II, "a", do Decreto n. 59.566/1966 e art. 95, XI, "b", da Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra). 4. É nula a cláusula contratual que estipula prazo de 2 (dois) anos para arrendamento rural de lavoura temporária, por violação direta à legislação agrária. 5. Reconhecida a nulidade da cláusula de prazo, deve ser oportunizado ao arrendatário demonstrar e quantificar eventuais prejuízos decorrentes da impossibilidade de fruição do imóvel pelo prazo mínimo legal, especialmente quanto aos investimentos realizados no solo. 6. Recurso especial parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.