Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EVASÃO
ESCOLAR. COMUNIDADE CIGANA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE
MATRÍCULA E ACOMPANHAMENTO ESCOLAR (ART. 249 DO ECA). APRENDIZADO
DOMÉSTICO FUNDADO EM COSTUMES CULTURAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À
EDUCAÇÃO COMO NORMA DE ORDEM PÚBLICA E DE EFICÁCIA PLENA.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA SOBRE O DIREITO À
PRESERVAÇÃO CULTURAL. ARTS. 4º, CAPUT, 55 E 249 DO ECA; ARTS. 5º E
6º DA LDB. VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O direito à educação é dever do Estado e da família, constituindo
instrumento indispensável ao pleno desenvolvimento da pessoa e à
cidadania, conforme preceituam o art. 227 da Constituição Federal, o
art. 4º, caput, o art. 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente e
o art. 6º da Lei n. 9.394/1996 (LDB).
- O reconhecimento e a proteção aos direitos culturais
(Constituição Federal, arts. 215 e 216) não afastam o cumprimento de
normas de ordem pública que asseguram o acesso universal à educação
básica obrigatória, devendo eventuais práticas tradicionais
adequar-se aos parâmetros legais e pedagógicos estabelecidos pelo
Estado.
- A ausência de matrícula de crianças e adolescentes em instituição
regular de ensino configura infração administrativa prevista no
art. 249 do ECA, sendo irrelevante, para esse efeito, a invocação de
modelo informal ou "doméstico" de aprendizagem não reconhecido pela
legislação vigente.
- Recurso especial a que se dá provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EVASÃO
ESCOLAR. COMUNIDADE CIGANA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE
MATRÍCULA E ACOMPANHAMENTO ESCOLAR (ART. 249 DO ECA). APRENDIZADO
DOMÉSTICO FUNDADO EM COSTUMES CULTURAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À
EDUCAÇÃO COMO NORMA DE ORDEM PÚBLICA E DE EFICÁCIA PLENA.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA SOBRE O DIREITO À
PRESERVAÇÃO CULTURAL. ARTS. 4º, CAPUT, 55 E 249 DO ECA; ARTS. 5º E
6º DA LDB. VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
1. O direito à educação é dever do Estado e da família, constituindo
instrumento indispensável ao pleno desenvolvimento da pessoa e à
cidadania, conforme preceituam o art. 227 da Constituição Federal, o
art. 4º, caput, o art. 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente e
o art. 6º da Lei n. 9.394/1996 (LDB).
2. O reconhecimento e a proteção aos direitos culturais
(Constituição Federal, arts. 215 e 216) não afastam o cumprimento de
normas de ordem pública que asseguram o acesso universal à educação
básica obrigatória, devendo eventuais práticas tradicionais
adequar-se aos parâmetros legais e pedagógicos estabelecidos pelo
Estado.
3. A ausência de matrícula de crianças e adolescentes em instituição
regular de ensino configura infração administrativa prevista no
art. 249 do ECA, sendo irrelevante, para esse efeito, a invocação de
modelo informal ou "doméstico" de aprendizagem não reconhecido pela
legislação vigente.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2220094 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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