Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO A ARTIGOS
DA LEI COMPLEMENTAR 109/2021. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PECÚLIO
POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE DÍVIDAS DO SEGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegada afronta a artigos da Lei Complementar 109/2001 não foi
objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos
embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula
211/STJ.
- Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
deve ser afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
- Aplica-se ao contrato de previdência privada com plano de pecúlio
a regra do art. 794 do CC/02, segundo o qual o capital estipulado
não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança
para todos os efeitos de direito. (REsp n. 1.713.147/MG, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe
de 13/12/2018.)
- Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO A ARTIGOS
DA LEI COMPLEMENTAR 109/2021. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PECÚLIO
POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE DÍVIDAS DO SEGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A alegada afronta a artigos da Lei Complementar 109/2001 não foi
objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos
embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula
211/STJ.
2. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
deve ser afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
3. Aplica-se ao contrato de previdência privada com plano de pecúlio
a regra do art. 794 do CC/02, segundo o qual o capital estipulado
não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança
para todos os efeitos de direito. (REsp n. 1.713.147/MG, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe
de 13/12/2018.)
4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.