Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXA ASSOCIATIVA. CONDOMÍNIO DE FATO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. NÃO APLICAÇÃO DOS TEMAS 492/STF E 882/STJ
(DISTINGUISHING). PREVISÃO DO PAGAMENTO NO CONTRATO PADRÃO.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os Temas 882 do STJ e 492 do STF se referem a associações
regularmente constituídas, não se aplicando diretamente aos
condomínios de fato.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, é válida a estipulação,
na escritura de compra e venda, espelhada no contrato-padrão
depositado no registro imobiliário, de cláusula que preveja a
cobrança, pela administradora do loteamento, das despesas realizadas
com obras e serviços de manutenção e/ou infraestrutura, porque dela
foram devidamente cientificados os compradores, que a ela anuíram
inequivocamente. Precedentes.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXA ASSOCIATIVA. CONDOMÍNIO DE FATO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. NÃO APLICAÇÃO DOS TEMAS 492/STF E 882/STJ
(DISTINGUISHING). PREVISÃO DO PAGAMENTO NO CONTRATO PADRÃO.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Os Temas 882 do STJ e 492 do STF se referem a associações
regularmente constituídas, não se aplicando diretamente aos
condomínios de fato.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é válida a estipulação,
na escritura de compra e venda, espelhada no contrato-padrão
depositado no registro imobiliário, de cláusula que preveja a
cobrança, pela administradora do loteamento, das despesas realizadas
com obras e serviços de manutenção e/ou infraestrutura, porque dela
foram devidamente cientificados os compradores, que a ela anuíram
inequivocamente. Precedentes.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.