STJ — 2227834
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc5eae6c7fc9397398b976478494eeb807cf449263f2ec80dabff0332d453162
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 940558
- Número de registro na fonte
- 202404235743
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA COLETIVA. CUMPRIMENTO. ASSOCIAÇÃO. COMARCA DE MACEIÓ/AL. INCOMPETÊNCIA. FORO ALEATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a prerrogativa de pluralidade de foros, dada ao consumidor para executar a sentença coletiva, não lhe possibilita a escolha aleatória do lugar em que será proposta a demanda. Precedentes. 1.1. Remessa dos autos à 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, Juízo prolator da sentença que se busca executar (proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9), em observância ao disposto nos arts. 98, § 2º, e 101, I, ambos do CDC.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA COLETIVA.
CUMPRIMENTO. ASSOCIAÇÃO. COMARCA DE MACEIÓ/AL. INCOMPETÊNCIA. FORO
ALEATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
prerrogativa de pluralidade de foros, dada ao consumidor para
executar a sentença coletiva, não lhe possibilita a escolha
aleatória do lugar em que será proposta a demanda. Precedentes.
1.1. Remessa dos autos à 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial
Judiciária de Brasília/DF, Juízo prolator da sentença que se busca
executar (proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9), em
observância ao disposto nos arts. 98, § 2º, e 101, I, ambos do CDC.
2. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.