Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FUNDOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ENCARGOS MORÁTÓRIOS. AUSÊNCIA DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FUNDOS PÚBLICOS. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB.
RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ENCARGOS MORÁTÓRIOS. AUSÊNCIA DE DESVIO
DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Nos termos da orientação desta Corte, não é possível a
aplicação do art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/1994 às execuções em
face da União, afetas a verbas decorrentes de diferenças do FUNDEB
não repassadas ao tempo e modo, consoante precedente da 1ª Seção
deste Tribunal Superior.
III - Em 22.03.2022, foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal a
Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 528, na qual foi
reconhecida a inconstitucionalidade do pagamento de honorários
advocatícios contratuais com recursos destinados ao FUNDEB/FUNCEF,
cuja vinculação constitucional, entretanto, não se aplica aos
encargos moratórios, que podem servir ao pagamento de honorários
advocatícios contratuais devidamente ajustados, diante da natureza
jurídica autônoma dessa parcela em relação à verba em atraso.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB - RETENÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA - ENCARGOS MORÁTÓRIOS - AUSÊNCIA DE DESVIO DE VERBAS
CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1789911>>-PE
STF - [[ADPF 528]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00022 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1944464 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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