STJ — 1904404
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4485261615600ee602d135ffd021d2d07f4fb631754abfc7bff8d850227af3c
Registro público original completo (JSON)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AMPARO NO ART. 543-B DO CPC/73. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO
ESPECIAL. MENÇÃO A REGRAMENTO DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. Recurso especial que desafia acórdão proferido pelo Órgão
Especial da Corte de origem que não conheceu de agravo interno ante
a sua intempestividade, ao entendimento de que os embargos de
declaração anteriores, opostos contra juízo de prelibação de recurso
extraordinário, fincado no art. 543-B do CPC/73, por serem
manifestamente incabíveis, não interromperam o prazo recursal.
2. É assente o posicionamento desta Corte Superior no sentido de que
o único recurso cabível contra os juízos de prelibação de recursos
extraordinários lato sensu amparados nos arts. 543-B e 543-C do
CPC/73 é o agravo interno. Outrossim, há muito vigora o
entendimento, no STF e no STJ, de que, ante o não cabimento de
embargos de declaração contra decisões de admissibilidade dos
recursos excepcionais, estes não têm o condão de interromper o prazo
recursal para as insurgências recursais subsequentes. Precedentes.
3. A indicação no especial apelo de afronta ao art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015 revela deficiência de fundamentação recursal capaz de
atrair o óbice da Súmula 284/STF, tendo em vista a impertinência da
alegação, considerando-se que o aresto alvejado foi proferido ainda
na vigência do CPC/73.
4. agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 3116558 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-04-14 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1019047 — RECURSO ESPECIAL · 2026-03-09 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2828693 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-28 · 1 referência(s) em comum