STJ — 1904404

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4485261615600ee602d135ffd021d2d07f4fb631754abfc7bff8d850227af3c

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Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AMPARO NO ART. 543-B DO CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. MENÇÃO A REGRAMENTO DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Recurso especial que desafia acórdão proferido pelo Órgão Especial da Corte de origem que não conheceu de agravo interno ante a sua intempestividade, ao entendimento de que os embargos de declaração anteriores, opostos contra juízo de prelibação de recurso extraordinário, fincado no art. 543-B do CPC/73, por serem manifestamente incabíveis, não interromperam o prazo recursal. 2. É assente o posicionamento desta Corte Superior no sentido de que o único recurso cabível contra os juízos de prelibação de recursos extraordinários lato sensu amparados nos arts. 543-B e 543-C do CPC/73 é o agravo interno. Outrossim, há muito vigora o entendimento, no STF e no STJ, de que, ante o não cabimento de embargos de declaração contra decisões de admissibilidade dos recursos excepcionais, estes não têm o condão de interromper o prazo recursal para as insurgências recursais subsequentes. Precedentes. 3. A indicação no especial apelo de afronta ao art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 revela deficiência de fundamentação recursal capaz de atrair o óbice da Súmula 284/STF, tendo em vista a impertinência da alegação, considerando-se que o aresto alvejado foi proferido ainda na vigência do CPC/73. 4. agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Referências legislativas identificadas

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