STJ — 2624829

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 334908072f359c1114efc0e91ca23127b70017633933f4e5a509f6c505cca158

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940570
Número de registro na fonte
202401448498
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2624829 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 334908072f359c1114efc0e91ca23127b70017633933f4e5a509f6c505cca158. SHA-256 do comentário: 95471941b2054f434a3ebac64d69a78ba47e80aff92008084dc29faad3e42666.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O acórdão recorrido entendeu que a ausência de pagamento antecipado do preço retira da CPR a condição de título executivo, por faltar-lhe liquidez e certeza, extinguindo a execução. 3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 1º, 4º e 15 da Lei n. 8.929/1994, sustentando a desnecessidade de pagamento antecipado como requisito de validade da CPR.

II. Questão em discussão

. 4. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento antecipado do preço é requisito essencial à validade da Cédula de Produto Rural como título executivo extrajudicial.

III. Razões de decidir

5. Inexiste afronta aos art. 1.022, II, e 1.025 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o pagamento antecipado do preço não é requisito essencial à validade da Cédula de Produto Rural, que é regida pelo princípio da autonomia privada, permitindo às partes estabelecerem livremente as condições contratuais. 7. A ausência de pagamento antecipado não compromete a exigibilidade do título, desde que preenchidos os demais requisitos legais e contratuais. 8. No caso concreto, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada, ao condicionar a validade da CPR ao pagamento antecipado do preço. III. Dispositivo e tese. 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para afastar o entendimento de que o pagamento antecipado da Cédula de Produto Rural é requisito de validade do título, restabelecendo a sentença que rejeitou os embargos à execução. Tese de julgamento: 1. O pagamento antecipado do preço não constitui requisito essencial à validade da Cédula de Produto Rural como título executivo extrajudicial. 2. A Cédula de Produto Rural é regida pelo princípio da autonomia privada, permitindo às partes estabelecerem livremente as condições contratuais, desde que respeitados os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 1.025; Lei nº 8.929/94, arts. 1º, 4º e 15; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.027.435/GO, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24.08.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 61.706/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 08.11.2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO ANTECIPADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. O acórdão recorrido entendeu que a ausência de pagamento antecipado do preço retira da CPR a condição de título executivo, por faltar-lhe liquidez e certeza, extinguindo a execução. 3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 1º, 4º e 15 da Lei n. 8.929/1994, sustentando a desnecessidade de pagamento antecipado como requisito de validade da CPR. II. Questão em discussão . 4. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento antecipado do preço é requisito essencial à validade da Cédula de Produto Rural como título executivo extrajudicial. III. Razões de decidir 5. Inexiste afronta aos art. 1.022, II, e 1.025 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o pagamento antecipado do preço não é requisito essencial à validade da Cédula de Produto Rural, que é regida pelo princípio da autonomia privada, permitindo às partes estabelecerem livremente as condições contratuais. 7. A ausência de pagamento antecipado não compromete a exigibilidade do título, desde que preenchidos os demais requisitos legais e contratuais. 8. No caso concreto, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada, ao condicionar a validade da CPR ao pagamento antecipado do preço. III. Dispositivo e tese. 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para afastar o entendimento de que o pagamento antecipado da Cédula de Produto Rural é requisito de validade do título, restabelecendo a sentença que rejeitou os embargos à execução. Tese de julgamento: 1. O pagamento antecipado do preço não constitui requisito essencial à validade da Cédula de Produto Rural como título executivo extrajudicial. 2. A Cédula de Produto Rural é regida pelo princípio da autonomia privada, permitindo às partes estabelecerem livremente as condições contratuais, desde que respeitados os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 1.025; Lei nº 8.929/94, arts. 1º, 4º e 15; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.027.435/GO, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24.08.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 61.706/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 08.11.2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.