STJ — 2624829
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 334908072f359c1114efc0e91ca23127b70017633933f4e5a509f6c505cca158
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 940570
- Número de registro na fonte
- 202401448498
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O acórdão recorrido entendeu que a ausência de pagamento
antecipado do preço retira da CPR a condição de título executivo,
por faltar-lhe liquidez e certeza, extinguindo a execução.
3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 1º, 4º e 15 da Lei
n. 8.929/1994, sustentando a desnecessidade de pagamento antecipado
como requisito de validade da CPR.
II. Questão em discussão
.
4. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento
antecipado do preço é requisito essencial à validade da Cédula de
Produto Rural como título executivo extrajudicial.
III. Razões de decidir
5. Inexiste afronta aos art. 1.022, II, e 1.025 do CPC quando a
Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que o pagamento antecipado do preço não é requisito
essencial à validade da Cédula de Produto Rural, que é regida pelo
princípio da autonomia privada, permitindo às partes estabelecerem
livremente as condições contratuais.
7. A ausência de pagamento antecipado não compromete a exigibilidade
do título, desde que preenchidos os demais requisitos legais e
contratuais.
8. No caso concreto, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência
consolidada, ao condicionar a validade da CPR ao pagamento
antecipado do preço.
III. Dispositivo e tese.
8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para afastar o
entendimento de que o pagamento antecipado da Cédula de Produto
Rural é requisito de validade do título, restabelecendo a sentença
que rejeitou os embargos à execução.
Tese de julgamento:
1. O pagamento antecipado do preço não constitui requisito essencial
à validade da Cédula de Produto Rural como título executivo
extrajudicial.
2. A Cédula de Produto Rural é regida pelo princípio da autonomia
privada, permitindo às partes estabelecerem livremente as condições
contratuais, desde que respeitados os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 1.025; Lei
nº 8.929/94, arts. 1º, 4º e 15; CC, art. 476.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.027.435/GO,
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24.08.2020;
STJ, AgInt nos EAREsp 61.706/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgado em 08.11.2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO ANTECIPADO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O acórdão recorrido entendeu que a ausência de pagamento
antecipado do preço retira da CPR a condição de título executivo,
por faltar-lhe liquidez e certeza, extinguindo a execução.
3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 1º, 4º e 15 da Lei
n. 8.929/1994, sustentando a desnecessidade de pagamento antecipado
como requisito de validade da CPR.
II. Questão em discussão
.
4. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento
antecipado do preço é requisito essencial à validade da Cédula de
Produto Rural como título executivo extrajudicial.
III. Razões de decidir
5. Inexiste afronta aos art. 1.022, II, e 1.025 do CPC quando a
Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que o pagamento antecipado do preço não é requisito
essencial à validade da Cédula de Produto Rural, que é regida pelo
princípio da autonomia privada, permitindo às partes estabelecerem
livremente as condições contratuais.
7. A ausência de pagamento antecipado não compromete a exigibilidade
do título, desde que preenchidos os demais requisitos legais e
contratuais.
8. No caso concreto, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência
consolidada, ao condicionar a validade da CPR ao pagamento
antecipado do preço.
III. Dispositivo e tese.
8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para afastar o
entendimento de que o pagamento antecipado da Cédula de Produto
Rural é requisito de validade do título, restabelecendo a sentença
que rejeitou os embargos à execução.
Tese de julgamento:
1. O pagamento antecipado do preço não constitui requisito essencial
à validade da Cédula de Produto Rural como título executivo
extrajudicial.
2. A Cédula de Produto Rural é regida pelo princípio da autonomia
privada, permitindo às partes estabelecerem livremente as condições
contratuais, desde que respeitados os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 1.025; Lei
nº 8.929/94, arts. 1º, 4º e 15; CC, art. 476.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.027.435/GO,
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24.08.2020;
STJ, AgInt nos EAREsp 61.706/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgado em 08.11.2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2624829 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
334908072f359c1114efc0e91ca23127b70017633933f4e5a509f6c505cca158. SHA-256 do comentário:95471941b2054f434a3ebac64d69a78ba47e80aff92008084dc29faad3e42666.