STJ — 2803017
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46ff66b57909e563b7a7ce1f724fd222f08a8aae70a55db72dd897aab871048f
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPUBLICAÇÃO
DE DECISÃO JUDICIAL. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO
E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
sob os fundamentos de ausência de violação dos dispositivos legais
invocados e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. O acórdão recorrido não conheceu do recurso de apelação por
considerá-lo intempestivo, entendendo que a primeira intimação da
sentença era válida e que, mesmo em caso de nulidade da primeira
intimação, estaria configurada a preclusão consumativa.
3. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou
violação do art. 272, § 5º, do CPC, sustentando que a republicação
da decisão recorrida renova o prazo recursal, sendo, portanto,
tempestivo o recurso de apelação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a republicação de
decisão judicial enseja a reabertura do prazo para interposição de
recurso, no caso, apelação, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada
no sentido de que a republicação de decisão judicial, ainda que
desnecessária ou realizada por equívoco, tem o condão de reabrir a
contagem do prazo recursal.
6. A republicação da decisão recorrida no Diário Oficial, conforme
entendimento desta Corte, reabre o prazo recursal, sendo tempestivo
o recurso de apelação interposto pela parte recorrente.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para anular o
acórdão que não conheceu o recurso de apelação por intempestividade,
determinando que o recurso seja conhecido na origem.
Tese de julgamento:
1. A republicação de decisão judicial, ainda que desnecessária ou
realizada por equívoco, reabre o prazo recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.191.217/PR,
Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08.11.2016, DJe
29.11.2016; STJ, AgInt no AREsp 1534072/M, Min. Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 26.02.2024, DJe 29.02.2024; STJ, AgInt no AREsp
1802628/GO, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28.03.2022,
DJe 03.05.2022; STJ, RMS 20415/SP, Min. Jorge Scartezzini, Quarta
Turma, julgado em 20.09.2005, DJe 07.11.2005.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.