STJ — 2803017

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46ff66b57909e563b7a7ce1f724fd222f08a8aae70a55db72dd897aab871048f

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPUBLICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação dos dispositivos legais invocados e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido não conheceu do recurso de apelação por considerá-lo intempestivo, entendendo que a primeira intimação da sentença era válida e que, mesmo em caso de nulidade da primeira intimação, estaria configurada a preclusão consumativa. 3. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação do art. 272, § 5º, do CPC, sustentando que a republicação da decisão recorrida renova o prazo recursal, sendo, portanto, tempestivo o recurso de apelação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a republicação de decisão judicial enseja a reabertura do prazo para interposição de recurso, no caso, apelação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a republicação de decisão judicial, ainda que desnecessária ou realizada por equívoco, tem o condão de reabrir a contagem do prazo recursal. 6. A republicação da decisão recorrida no Diário Oficial, conforme entendimento desta Corte, reabre o prazo recursal, sendo tempestivo o recurso de apelação interposto pela parte recorrente. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para anular o acórdão que não conheceu o recurso de apelação por intempestividade, determinando que o recurso seja conhecido na origem. Tese de julgamento: 1. A republicação de decisão judicial, ainda que desnecessária ou realizada por equívoco, reabre o prazo recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.191.217/PR, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08.11.2016, DJe 29.11.2016; STJ, AgInt no AREsp 1534072/M, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26.02.2024, DJe 29.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 1802628/GO, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28.03.2022, DJe 03.05.2022; STJ, RMS 20415/SP, Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 20.09.2005, DJe 07.11.2005.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.