STJ — 2087979

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bed5c0b69f0200f32a5db83163442d610313eed22435e9bb1365f9f9e359be8a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940580
Número de registro na fonte
202302638697
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2087979 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bed5c0b69f0200f32a5db83163442d610313eed22435e9bb1365f9f9e359be8a. SHA-256 do comentário: f089e79d822178cee97441d99140cf81792007a00c5129720d3a1777baa7d0ec.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.087.979 do STJ: seguro de imóvel

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que fixou a indenização securitária no valor máximo previsto na apólice, em razão de perda total de imóvel por incêndio, sob o fundamento de que o prêmio foi calculado com base nesse limite. 2. A recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para apuração do prejuízo efetivo, violação do princípio indenitário e dissídio jurisprudencial. 3. O Tribunal de origem entendeu que a perda total do imóvel justificava o pagamento do valor máximo da apólice, com base no conjunto probatório, incluindo certidão do Corpo de Bombeiros e pareceres técnicos, e considerou desnecessária a produção de outras provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de perda total de imóvel por incêndio, a indenização securitária deve corresponder ao limite máximo da apólice ou ao prejuízo efetivamente apurado no momento do sinistro, à luz do princípio indenitário. III. Razões de decidir 5. A ausência de fundamentação clara e específica sobre a alegada omissão do Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso nesse ponto. 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à desnecessidade de prova pericial demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 7. O princípio indenitário, positivado no art. 781 do CC, estabelece que a indenização securitária não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, ainda que tenha havido perda total do bem, respeitando-se, como teto, o limite máximo da apólice. 8. A fixação automática da indenização pelo valor máximo da apólice, sem apuração do prejuízo efetivo, viola a natureza indenitária do contrato de seguro e os arts. 778 e 781 do CC, além de contrariar a jurisprudência consolidada no REsp 1.955.422/PR. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido e a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para reabertura da instrução probatória e apuração do prejuízo efetivo.” A transcrição é literal e vem do espelho 940580, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.087.979 do STJ: seguro de imóvel · A fundamentação do REsp 2.087.979, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: imovel, resp, seguro.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6ee564e3d6da37f96b84c35d1776202754006ddadcd9fdb52fe2679a0e93091d
  • Registro documental: bed5c0b69f0200f32a5db83163442d610313eed22435e9bb1365f9f9e359be8a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que fixou a indenização securitária no valor máximo previsto na apólice, em razão de perda total de imóvel por incêndio, sob o fundamento de que o prêmio foi calculado com base nesse limite. 2. A recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para apuração do prejuízo efetivo, violação do princípio indenitário e dissídio jurisprudencial. 3. O Tribunal de origem entendeu que a perda total do imóvel justificava o pagamento do valor máximo da apólice, com base no conjunto probatório, incluindo certidão do Corpo de Bombeiros e pareceres técnicos, e considerou desnecessária a produção de outras provas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de perda total de imóvel por incêndio, a indenização securitária deve corresponder ao limite máximo da apólice ou ao prejuízo efetivamente apurado no momento do sinistro, à luz do princípio indenitário.

III. Razões de decidir

5. A ausência de fundamentação clara e específica sobre a alegada omissão do Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso nesse ponto. 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à desnecessidade de prova pericial demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 7. O princípio indenitário, positivado no art. 781 do CC, estabelece que a indenização securitária não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, ainda que tenha havido perda total do bem, respeitando-se, como teto, o limite máximo da apólice. 8. A fixação automática da indenização pelo valor máximo da apólice, sem apuração do prejuízo efetivo, viola a natureza indenitária do contrato de seguro e os arts. 778 e 781 do CC, além de contrariar a jurisprudência consolidada no REsp 1.955.422/PR.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido e a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para reabertura da instrução probatória e apuração do prejuízo efetivo.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE IMÓVEL. PERDA TOTAL POR INCÊNDIO. PRINCÍPIO INDENITÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que fixou a indenização securitária no valor máximo previsto na apólice, em razão de perda total de imóvel por incêndio, sob o fundamento de que o prêmio foi calculado com base nesse limite. 2. A recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para apuração do prejuízo efetivo, violação do princípio indenitário e dissídio jurisprudencial. 3. O Tribunal de origem entendeu que a perda total do imóvel justificava o pagamento do valor máximo da apólice, com base no conjunto probatório, incluindo certidão do Corpo de Bombeiros e pareceres técnicos, e considerou desnecessária a produção de outras provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de perda total de imóvel por incêndio, a indenização securitária deve corresponder ao limite máximo da apólice ou ao prejuízo efetivamente apurado no momento do sinistro, à luz do princípio indenitário. III. Razões de decidir 5. A ausência de fundamentação clara e específica sobre a alegada omissão do Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso nesse ponto. 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à desnecessidade de prova pericial demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 7. O princípio indenitário, positivado no art. 781 do CC, estabelece que a indenização securitária não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, ainda que tenha havido perda total do bem, respeitando-se, como teto, o limite máximo da apólice. 8. A fixação automática da indenização pelo valor máximo da apólice, sem apuração do prejuízo efetivo, viola a natureza indenitária do contrato de seguro e os arts. 778 e 781 do CC, além de contrariar a jurisprudência consolidada no REsp 1.955.422/PR. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido e a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para reabertura da instrução probatória e apuração do prejuízo efetivo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.