Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2087979 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bed5c0b69f0200f32a5db83163442d610313eed22435e9bb1365f9f9e359be8a. SHA-256 do comentário: f089e79d822178cee97441d99140cf81792007a00c5129720d3a1777baa7d0ec.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que fixou a indenização securitária no valor máximo previsto na apólice, em razão de perda total de imóvel por incêndio, sob o fundamento de que o prêmio foi calculado com base nesse limite. 2. A recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para apuração do prejuízo efetivo, violação do princípio indenitário e dissídio jurisprudencial. 3. O Tribunal de origem entendeu que a perda total do imóvel justificava o pagamento do valor máximo da apólice, com base no conjunto probatório, incluindo certidão do Corpo de Bombeiros e pareceres técnicos, e considerou desnecessária a produção de outras provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de perda total de imóvel por incêndio, a indenização securitária deve corresponder ao limite máximo da apólice ou ao prejuízo efetivamente apurado no momento do sinistro, à luz do princípio indenitário. III. Razões de decidir 5. A ausência de fundamentação clara e específica sobre a alegada omissão do Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso nesse ponto. 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à desnecessidade de prova pericial demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 7. O princípio indenitário, positivado no art. 781 do CC, estabelece que a indenização securitária não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, ainda que tenha havido perda total do bem, respeitando-se, como teto, o limite máximo da apólice. 8. A fixação automática da indenização pelo valor máximo da apólice, sem apuração do prejuízo efetivo, viola a natureza indenitária do contrato de seguro e os arts. 778 e 781 do CC, além de contrariar a jurisprudência consolidada no REsp 1.955.422/PR. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido e a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para reabertura da instrução probatória e apuração do prejuízo efetivo.” A transcrição é literal e vem do espelho 940580, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que fixou a
indenização securitária no valor máximo previsto na apólice, em
razão de perda total de imóvel por incêndio, sob o fundamento de que
o prêmio foi calculado com base nesse limite.
2. A recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional,
cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para
apuração do prejuízo efetivo, violação do princípio indenitário e
dissídio jurisprudencial.
3. O Tribunal de origem entendeu que a perda total do imóvel
justificava o pagamento do valor máximo da apólice, com base no
conjunto probatório, incluindo certidão do Corpo de Bombeiros e
pareceres técnicos, e considerou desnecessária a produção de outras
provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de perda
total de imóvel por incêndio, a indenização securitária deve
corresponder ao limite máximo da apólice ou ao prejuízo efetivamente
apurado no momento do sinistro, à luz do princípio indenitário.
III. Razões de decidir
5. A ausência de fundamentação clara e específica sobre a alegada
omissão do Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula n. 284 do
STF, inviabilizando o conhecimento do recurso nesse ponto.
6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à
desnecessidade de prova pericial demandaria reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ.
7. O princípio indenitário, positivado no art. 781 do CC, estabelece
que a indenização securitária não pode ultrapassar o valor do
interesse segurado no momento do sinistro, ainda que tenha havido
perda total do bem, respeitando-se, como teto, o limite máximo da
apólice.
8. A fixação automática da indenização pelo valor máximo da apólice,
sem apuração do prejuízo efetivo, viola a natureza indenitária do
contrato de seguro e os arts. 778 e 781 do CC, além de contrariar a
jurisprudência consolidada no REsp 1.955.422/PR.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e provido
para cassar o acórdão recorrido e a sentença, determinando o
retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para reabertura da
instrução probatória e apuração do prejuízo efetivo.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE IMÓVEL. PERDA TOTAL POR
INCÊNDIO. PRINCÍPIO INDENITÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que fixou a
indenização securitária no valor máximo previsto na apólice, em
razão de perda total de imóvel por incêndio, sob o fundamento de que
o prêmio foi calculado com base nesse limite.
2. A recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional,
cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para
apuração do prejuízo efetivo, violação do princípio indenitário e
dissídio jurisprudencial.
3. O Tribunal de origem entendeu que a perda total do imóvel
justificava o pagamento do valor máximo da apólice, com base no
conjunto probatório, incluindo certidão do Corpo de Bombeiros e
pareceres técnicos, e considerou desnecessária a produção de outras
provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de perda
total de imóvel por incêndio, a indenização securitária deve
corresponder ao limite máximo da apólice ou ao prejuízo efetivamente
apurado no momento do sinistro, à luz do princípio indenitário.
III. Razões de decidir
5. A ausência de fundamentação clara e específica sobre a alegada
omissão do Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula n. 284 do
STF, inviabilizando o conhecimento do recurso nesse ponto.
6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à
desnecessidade de prova pericial demandaria reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ.
7. O princípio indenitário, positivado no art. 781 do CC, estabelece
que a indenização securitária não pode ultrapassar o valor do
interesse segurado no momento do sinistro, ainda que tenha havido
perda total do bem, respeitando-se, como teto, o limite máximo da
apólice.
8. A fixação automática da indenização pelo valor máximo da apólice,
sem apuração do prejuízo efetivo, viola a natureza indenitária do
contrato de seguro e os arts. 778 e 781 do CC, além de contrariar a
jurisprudência consolidada no REsp 1.955.422/PR.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e provido
para cassar o acórdão recorrido e a sentença, determinando o
retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para reabertura da
instrução probatória e apuração do prejuízo efetivo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2087979 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bed5c0b69f0200f32a5db83163442d610313eed22435e9bb1365f9f9e359be8a. SHA-256 do comentário:f089e79d822178cee97441d99140cf81792007a00c5129720d3a1777baa7d0ec.