STJ — 2123088
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7231e1333c2bafcb7ef86d8c5ab46d6c127a45425493fadc2a16a351e29831d6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 940589
- Número de registro na fonte
- 202400391118
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE QUANTIA
CERTA. PREFERÊNCIA DA ORDEM DE PENHORA. EXECUÇÃO GARANTIDA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCABÍVEL A ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 926 DO CPC PARA REFORMAR O ARRESTO IMPUGNADO.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento.
II. Razões de decidir
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto
controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
3. "Não obstante a penhora em dinheiro seja preferencial na ordem
legal de gradação, a análise da violação ao princípio da menor
onerosidade da execução deve-se dar caso a caso" (AgInt no AREsp n.
1.967.169/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 14/3/2023).
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
5. "O art. 926 do CPC/2015 não possui comando normativo apto a
amparar a tese aventada no apelo extremo, tendo em vista que a parte
busca, por vias transversas, reformar o aresto impugnado por
entender que a solução dada pela origem não seria a mais adequada."
(AgInt no REsp n. 1959175/TO, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizzez, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, Dje de
14/12/2023).
6. Inadmissível o conhecimento do recurso quando o entendimento
adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do
STJ.
III. Dispositivo
7. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.