STJ — 2159949

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80b0fc7d5b4c8e40465ab14001b39419e2836f9ecf885b00acdee40cd8fe9832

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940600
Número de registro na fonte
202402766340
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2159949 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 80b0fc7d5b4c8e40465ab14001b39419e2836f9ecf885b00acdee40cd8fe9832. SHA-256 do comentário: 9a22ddce58a01597609e7a79898ae8fff3998fb64e375e9433459f3bfa44dd72.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente agravo de instrumento em cumprimento de sentença, determinando a incidência de juros de mora até a efetiva liberação dos valores à credora, em desacordo com decisão anterior transitada em julgado que delimitou os marcos temporais da incidência de juros e correção monetária. 2. Embargos de declaração opostos para sanar omissões foram rejeitados pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.025, 502, 505 e 507 do CPC, sustentando omissão na análise de questão relativa à coisa julgada e preclusão, além de alteração indevida dos marcos temporais fixados em decisão anterior não impugnada.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na decisão do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre a existência de coisa julgada que delimitou os critérios de atualização dos valores devidos; e (ii) saber se a decisão que fixou os marcos temporais da incidência de juros e correção monetária está sujeita à preclusão, impedindo sua modificação em decisão posterior.

III. Razões de decidir

5. A omissão na decisão do Tribunal de origem quanto à análise de questão essencial ao deslinde da controvérsia configura violação do art. 1.022 do CPC/2015, impondo o retorno dos autos para complementação da prestação jurisdicional. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora questões de ordem pública possam ser conhecidas de ofício, estão sujeitas à preclusão quando decididas e não impugnadas no momento processual adequado.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir as omissões apontadas. Tese de julgamento: 1. A omissão na análise de questão essencial ao deslinde da controvérsia configura violação do art. 1.022 do CPC/2015, impondo o retorno dos autos à instância originária. 2. Questões de ordem pública, como a incidência de juros e correção monetária, estão sujeitas à preclusão quando decididas e não impugnadas no momento processual adequado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.025, 502, 505 e 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.943.595/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13.12.2021; STJ, AgInt no REsp 1.910.903/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.05.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 630.520/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23.08.2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. OMISSÃO EM DECISÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente agravo de instrumento em cumprimento de sentença, determinando a incidência de juros de mora até a efetiva liberação dos valores à credora, em desacordo com decisão anterior transitada em julgado que delimitou os marcos temporais da incidência de juros e correção monetária. 2. Embargos de declaração opostos para sanar omissões foram rejeitados pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.025, 502, 505 e 507 do CPC, sustentando omissão na análise de questão relativa à coisa julgada e preclusão, além de alteração indevida dos marcos temporais fixados em decisão anterior não impugnada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na decisão do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre a existência de coisa julgada que delimitou os critérios de atualização dos valores devidos; e (ii) saber se a decisão que fixou os marcos temporais da incidência de juros e correção monetária está sujeita à preclusão, impedindo sua modificação em decisão posterior. III. Razões de decidir 5. A omissão na decisão do Tribunal de origem quanto à análise de questão essencial ao deslinde da controvérsia configura violação do art. 1.022 do CPC/2015, impondo o retorno dos autos para complementação da prestação jurisdicional. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora questões de ordem pública possam ser conhecidas de ofício, estão sujeitas à preclusão quando decididas e não impugnadas no momento processual adequado. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir as omissões apontadas. Tese de julgamento: 1. A omissão na análise de questão essencial ao deslinde da controvérsia configura violação do art. 1.022 do CPC/2015, impondo o retorno dos autos à instância originária. 2. Questões de ordem pública, como a incidência de juros e correção monetária, estão sujeitas à preclusão quando decididas e não impugnadas no momento processual adequado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.025, 502, 505 e 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.943.595/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13.12.2021; STJ, AgInt no REsp 1.910.903/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.05.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 630.520/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23.08.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.