Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em sede de agravo de instrumento, negou provimento ao recurso e revogou ordem de bloqueio de unidades imobiliárias, anteriormente deferida em tutela de urgência. 2. O recurso especial alegava violação aos arts. 489, § 1º, II e IV, 1.022 e 300 do CPC, sustentando negativa de…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE
URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E
735/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
RAZÕES DE DECIDIR
1. Agravo interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se buscava a reforma de acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em sede de
agravo de instrumento, negou provimento ao recurso e revogou ordem
de bloqueio de unidades imobiliárias, anteriormente deferida em
tutela de urgência.
2. O recurso especial alegava violação aos arts.
489, § 1º, II e IV, 1.022 e 300 do CPC, sustentando negativa de
prestação jurisdicional, fundamentação deficiente e inadequada
análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência.
3. O
Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, decisão mantida em
juízo de retratação, ensejando a interposição do presente agravo.
4.
A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é
admissível para reexaminar decisão que revogou tutela de urgência,
considerando a aplicação das Súmulas 7/STJ e 735/STF, bem como se
houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente
no acórdão recorrido.
5. O juízo de admissibilidade do recurso
especial realizado pelo Tribunal de origem não configura usurpação
de competência do STJ, sendo permitido que tal análise tangencie o
mérito recursal, conforme entendimento consolidado na Súmula
123/STJ.
6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou
fundamentação deficiente, uma vez que o acórdão recorrido analisou
as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que
contrariamente aos interesses da parte agravante.
7. A decisão que
revogou a tutela de urgência baseou-se na ausência de elementos
suficientes para comprovar os requisitos do art. 300 do CPC, sendo
inviável o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
8. A natureza precária das decisões
sobre tutelas de urgência impede, em regra, a interposição de
recurso especial, conforme entendimento da Súmula 735/STF.
9. Agravo
conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.