STJ — 2021707

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-11-17Data Publicacao: 2025-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0eadd50667780d5a2f35564993e2c68621109f939e2f5552a3fad3517418596f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em sede de agravo de instrumento, negou provimento ao recurso e revogou ordem de bloqueio de unidades imobiliárias, anteriormente deferida em tutela de urgência. 2. O recurso especial alegava violação aos arts. 489, § 1º, II e IV, 1.022 e 300 do CPC, sustentando negativa de…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em sede de agravo de instrumento, negou provimento ao recurso e revogou ordem de bloqueio de unidades imobiliárias, anteriormente deferida em tutela de urgência. 2. O recurso especial alegava violação aos arts. 489, § 1º, II e IV, 1.022 e 300 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, fundamentação deficiente e inadequada análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, decisão mantida em juízo de retratação, ensejando a interposição do presente agravo. 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é admissível para reexaminar decisão que revogou tutela de urgência, considerando a aplicação das Súmulas 7/STJ e 735/STF, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente no acórdão recorrido. 5. O juízo de admissibilidade do recurso especial realizado pelo Tribunal de origem não configura usurpação de competência do STJ, sendo permitido que tal análise tangencie o mérito recursal, conforme entendimento consolidado na Súmula 123/STJ. 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação deficiente, uma vez que o acórdão recorrido analisou as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte agravante. 7. A decisão que revogou a tutela de urgência baseou-se na ausência de elementos suficientes para comprovar os requisitos do art. 300 do CPC, sendo inviável o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A natureza precária das decisões sobre tutelas de urgência impede, em regra, a interposição de recurso especial, conforme entendimento da Súmula 735/STF. 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.