STJ — 2575074

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-11-10Data da publicação: 2025-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a8fb1a2cca8ce840b7ab8e741b98cb0489749ddaf1e8aab85809dcca30bd242

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940641
Número de registro na fonte
202400547720
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2575074 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0a8fb1a2cca8ce840b7ab8e741b98cb0489749ddaf1e8aab85809dcca30bd242. SHA-256 do comentário: b2a56e0d3200559ab83b2f648a16be7d7072817df48d5e4751bf3727e47ad0f1.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA. COBERTURA DE TRATAMENTO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. A análise de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais, é vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada em elementos probatórios que indicaram a necessidade de internação involuntária e a ausência de comprovação pela operadora de que a clínica não era credencia…

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA. COBERTURA DE TRATAMENTO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. A análise de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais, é vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada em elementos probatórios que indicaram a necessidade de internação involuntária e a ausência de comprovação pela operadora de que a clínica não era credenciada ou de que outras clínicas indicadas eram aptas ao tratamento. 4. A condenação por danos morais foi justificada pela gravidade da conduta da operadora, que submeteu o autor, dependente químico e portador de grave moléstia, à negativa de tratamento essencial, configurando situação que ultrapassa o mero dissabor. 5. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é admitida em casos de quantia irrisória ou manifestamente excessiva, o que não se verifica no caso concreto. 6. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.