STJ — 1796367

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69ac5b39e6f2df3d890dcc97978f7dfa44a526d0ef6f2e924783e083d308517d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940644
Número de registro na fonte
202003131606
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1796367 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 69ac5b39e6f2df3d890dcc97978f7dfa44a526d0ef6f2e924783e083d308517d. SHA-256 do comentário: 920e5f3662001da8b20499dd8ff0caf6cbf4f5dfe5d78c53c39abc5fbf3a2c04.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS. SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ dispensa o esgotamento de diligências extrajudiciais para a utilização dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, em razão da efetividade da execução, sendo tais medidas consideradas primordiais para a satisfação do crédito exequendo. 2. A utilização dos sistemas mencionados não configura violação ao princípio da menor onerosidade, pois cabe ao executado indicar meios menos gravosos e igualmente eficaze…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS. SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ dispensa o esgotamento de diligências extrajudiciais para a utilização dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, em razão da efetividade da execução, sendo tais medidas consideradas primordiais para a satisfação do crédito exequendo. 2. A utilização dos sistemas mencionados não configura violação ao princípio da menor onerosidade, pois cabe ao executado indicar meios menos gravosos e igualmente eficazes. 3. A obtenção de dados fiscais e patrimoniais via INFOJUD não caracteriza quebra indevida de sigilo fiscal, sendo medida autorizada pela jurisprudência do STJ para assegurar a efetividade da execução, mesmo sem o esgotamento de outras diligências. 4. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.