STJ — 2064322

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3fe11a72b25c5eb35cc7578556d96a016c5b60216d209335439538644afb46cc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940647
Número de registro na fonte
202200266530
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2064322 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3fe11a72b25c5eb35cc7578556d96a016c5b60216d209335439538644afb46cc. SHA-256 do comentário: e6d700f2a59fa94848543d932acab25e1c008e91da8ea054c8d667c1c1f3a9e0.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 3fe11a72b25c5eb35cc7578556d96a016c5b60216d209335439538644afb46cc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDIVISIBILIDADE DO CONTRATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que julgou ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais pleiteado em razão de inadimplemento contratual por parte da vendedora. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se a relação jurídica entre as partes configu…

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDIVISIBILIDADE DO CONTRATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que julgou ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais pleiteado em razão de inadimplemento contratual por parte da vendedora. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se a relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (II) saber se o contrato é indivisível, de modo que o inadimplemento em relação a uma das salas comerciais deveria levar à rescisão integral do negócio; e (III) saber se a distribuição dos honorários sucumbenciais foi adequada, considerando o princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. Conforme teoria finalista, o STJ entende que não se aplica o CDC nos casos em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. O Tribunal de origem, ao concluir que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, consignou que o autor não é destinatário final do produto, e que a vendedora não desenvolve, de forma habitual, a atividade de comercialização de imóveis. Rever tais conclusões encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A indivisibilidade do contrato não foi reconhecida, pois não há previsão contratual que condicione a validade da aquisição de uma sala à outra e a intenção subjetiva do autor de unificar os imóveis não se materializou como condição resolutiva no instrumento contratual. A revisão de tal entendimento esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A distribuição dos honorários sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte foi adequada, considerando o decaimento parcial do autor em aspectos relevantes de sua postulação, como a tese de indivisibilidade do contrato, os pedidos de indenização por danos materiais e morais e a aplicação da legislação consumerista, além do reconhecimento da ilegitimidade de duas das três rés. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e des provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.