Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO BUCO-MAXILO-FACIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer proposta por beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial, visando à cobertura de procedimento cirúrgico buco-maxilo-facial com prótese customizada e osteotomias alveolo-palatinas. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há negativa…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO BUCO-MAXILO-FACIAL.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de obrigação de
fazer proposta por beneficiária de plano de saúde coletivo
empresarial, visando à cobertura de procedimento cirúrgico
buco-maxilo-facial com prótese customizada e osteotomias
alveolo-palatinas.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de
que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem aprecia a controvérsia de forma completa e fundamentada,
ainda que de forma diversa da pretendida pela parte.
3. É válida a
citação de pessoa jurídica por via postal, quando realizada no
endereço do estabelecimento do réu e recebida por pessoa que não
recusa a qualidade de funcionária nem faz ressalva quanto aos
poderes para receber a correspondência, conforme entendimento
consolidado do STJ.
4. A ausência de prequestionamento dos
dispositivos legais invocados pela recorrente impede o conhecimento
do recurso especial, nos termos das Súmulas 211 do STJ e 282 do
STF.
5. A condenação por litigância de má-fé foi afastada, pois os
embargos de declaração opostos pela recorrente não denotaram caráter
protelatório, evidenciando propósito legítimo de aclarar pontos do
acórdão, conforme jurisprudência do STJ.
6. Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa por
litigância de má-fé.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.